Emenda à Lei Orgância nº 6, de 08 de julho de 2004
Art. 1º.
Na forma do que estabelece a Resolução n.º 21.702, de 2 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, fica alterado a redação do § 2.º, bem como seus incisos, do art. 15, do Título II, do Capítulo I, da Seção I, da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:
§ 2º
O número de Vereadores será fixado tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos pela Resolução n.º 21.702, de 2 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se segue:
I
–
09 (nove) Vereadores, quando o Município tiver até 47.619 habitantes;
II
–
10 (dez) Vereadores, quando o Município tiver de 47.620 até 95.238 habitantes;
III
–
11 (onze) Vereadores, quando o Município tiver de 95.239 até 142.857 habitantes;
IV
–
12 (doze) Vereadores, quando o Município tiver de 142.858 até 190.476 habitantes;
V
–
13 (treze) Vereadores, quando o Município tiver de 190.477 até 238.095 habitantes;
VI
–
14 (catorze) Vereadores, quando o Município tiver de 238.096 até 285.714 habitantes;
VII
–
15 (quinze) Vereadores, quando o Município tiver de 285.715 até 333.333 habitantes;
VIII
–
16 (dezesseis) Vereadores, quando o Município tiver de 333.334 até 380.952 habitantes;
IX
–
17 (dezessete) Vereadores, quando o Município tiver de 380.953 até 428.571 habitantes;
X
–
18 (dezoito) Vereadores, quando o Município tiver de 428.572 até 476.190 habitantes;
XI
–
19 (dezenove) Vereadores, quando o Município tiver de 476.191 até 523.809 habitantes;
XII
–
20 (vinte) Vereadores, quando o Município tiver de 523.810 até 571.428 habitantes;
XIII
–
21 (vinte e um) Vereadores, quando o Município tiver de 571.429 até 1.000.000 habitantes.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.