Emenda à Lei Orgância nº 6, de 08 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgância

6

2004

8 de Julho de 2004

“Altera a redação do § 2.º, bem como seus incisos, do art. 15 da Lei Orgânica do Município”.

a A
“Altera a redação do § 2.º, bem como seus incisos, do art. 15 da Lei Orgânica do Município”.
    A Câmara Municipal Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Na forma do que estabelece a Resolução n.º 21.702, de 2 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, fica alterado a redação do § 2.º, bem como seus incisos, do art. 15, do Título II, do Capítulo I, da Seção I, da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:
        § 2º   O número de Vereadores será fixado tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos pela Resolução n.º 21.702, de 2 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se segue:
        I  –  09 (nove) Vereadores, quando o Município tiver até 47.619 habitantes;
        II  –  10 (dez) Vereadores, quando o Município tiver de 47.620 até 95.238 habitantes;
        III  –  11 (onze) Vereadores, quando o Município tiver de 95.239 até 142.857 habitantes;
        IV  –  12 (doze) Vereadores, quando o Município tiver de 142.858 até 190.476 habitantes;
        V  –  13 (treze) Vereadores, quando o Município tiver de 190.477 até 238.095 habitantes;
        VI  –  14 (catorze) Vereadores, quando o Município tiver de 238.096 até 285.714 habitantes;
        VII  –  15 (quinze) Vereadores, quando o Município tiver de 285.715 até 333.333 habitantes;
        VIII  –  16 (dezesseis) Vereadores, quando o Município tiver de 333.334 até 380.952 habitantes;
        IX  –  17 (dezessete) Vereadores, quando o Município tiver de 380.953 até 428.571 habitantes;
        X  –  18 (dezoito) Vereadores, quando o Município tiver de 428.572 até 476.190 habitantes;
        XI  –  19 (dezenove) Vereadores, quando o Município tiver de 476.191 até 523.809 habitantes;
        XII  –  20 (vinte) Vereadores, quando o Município tiver de 523.810 até 571.428 habitantes;
        XIII  –  21 (vinte e um) Vereadores, quando o Município tiver de 571.429 até 1.000.000 habitantes.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, oito de julho de 2004.

          ROVILSONVENTURELLI

          Vice-Presidente

          BENEDITO SPEZZI

          Secretário