Emenda à Lei Orgância nº 13, de 11 de outubro de 2013
Art. 1º. 
            
          
          
Ficam alterados os incisos do art. 71, da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:
I
               – 
              as estabelecidas no inciso I, do artigo 37, da Constituição Federal.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Fica alterado o disposto no inciso I, do art. 77, da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:
I
               – 
              os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei."
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
Ficam suprimidos o inciso XIV do art. 34, o inciso XI do art. 35 e o inciso XXXVII do art. 62, da Lei Orgânica do Município de Andradas.
Art. 4º. 
            
          
          
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.