Emenda à Lei Orgância nº 13, de 11 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgância

13

2013

11 de Outubro de 2013

"Suprime o inciso XIV do art. 34, o inciso XI do art. 35, o inciso XXXVII do art. 62 e altera os artigos 71 e 77 da Lei Orgânica do Municipio de Andradas".

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"Suprime o inciso XIV do art. 34, o inciso XI do art. 35, o inciso XXXVII do art. 62 e altera os artigos 71 e 77 da Lei Orgânica do Municipio de Andradas".
    Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os incisos do art. 71, da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:
        I  –  as estabelecidas no inciso I, do artigo 37, da Constituição Federal.
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica alterado o disposto no inciso I, do art. 77, da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:
          I  –  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei."
          Art. 3º. 
          Ficam suprimidos o inciso XIV do art. 34, o inciso XI do art. 35 e o inciso XXXVII do art. 62, da Lei Orgânica do Município de Andradas.
            XIV  –  (Revogado)
            XI  –  (Revogado)
            XXXVII  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

              Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, 11 de outubro de 2013.

              Hamilton Raimundo

              Paulo Cesar Moreira

              Presidente

              Secretário