Emenda à Lei Orgância nº 14, de 21 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica alterado o inciso II do art. 6º, da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:
II
–
existência na povoação sede de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde, terreno para cemitério e telefone público." (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.