Emenda à Lei Orgância nº 1, de 28 de janeiro de 1994
Art. 1º.
Fica acrescentado ao parágrafo único, do art. 44, da Lei Orgânica, o seguinte inciso:
VIII
–
lei instituidora do Estatuto dos servidores públicos civis do Município.
Art. 2º.
O inciso II, do art. 77, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.