Emenda à Lei Orgância nº 3, de 17 de setembro de 2001
Art. 1º.
O art. 7.º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Até a entrada em vigor da lei complementar federal de que cuida o § 9.º do art. 165 da Constituição Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.