Emenda à Lei Orgância nº 3, de 17 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgância

3

2001

17 de Setembro de 2001

Dispõe sobre alteração do prazo de que cuida o art. 7.º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.

a A
Dispõe sobre alteração do prazo de que cuida o art. 7.º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
    A Mesa da Câmara Municipal de Andradas, nos termos do § 2.º do art. 42 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
      Art. 1º. 
      O art. 7.º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   Até a entrada em vigor da lei complementar federal de que cuida o § 9.º do art. 165 da Constituição Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, dezessete de setembro de 2001.

          EVANDRO FELISBERTO DOS REIS

          Presidente

          BENEDITO SPEZZI

          Vice-Presidente

          ROVILSON VENTURELLI

          Secretário