Emenda à Lei Orgância nº 5, de 13 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgância

5

2003

13 de Novembro de 2003

“Altera a redação do art. 58 da Lei Orgânica do Município”.

a A
“Altera a redação do art. 58 da Lei Orgânica do Município”.
    A Câmara Municipal Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Fica alterado a redação do art. 58, do Capítulo III, da Seção I, da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:
        Art. 58.   O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos e terá seu início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, treze de novembro de 2003.

          ALEXANDRE DE SOUZA FRANCO

          Presidente

          MARCÍLIO CARLOS FERREIRA

          Vice-Presidente

          FERNANDO MOLINARI PERES

                                                Secretário