Emenda à Lei Orgância nº 8, de 07 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgância

8

2004

7 de Dezembro de 2004

“Dispõe sobre a alteração do art. 97 da Lei Orgânica Municipal”.

a A
“Dispõe sobre a alteração do art. 97 da Lei Orgânica Municipal”.
    A Mesa da Câmara Municipal Andradas, nos termos do § 2.º do art. 42 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
      Art. 1º. 
      O art. 97 da Lei Orgânica do Município de Andradas, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 97.   É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, excetuados os desafetados por lei, a qual derive de processo legislativo que observe:
        I  –  justificativa fundamentada do interesse público na desafetação e nova destinação do bem;
        II  –  conversão do bem em dominial por lei específica ou por lei que dispuser sobre sua destinação;
        III  –  audiência pública com a comunidade circunvizinha do bem e aberta também aos demais munícipes, na qual se apure a concordância com a desafetação pela maioria simples dos presentes;
        IV  –  quando a desafetação do bem cuide de área desapropriada, renúncia prévia do expropriado à retrocessão, por meio de instrumento público; (NR)”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, sete de dezembro de 2004.

          ROVILSONVENTURELLI

          Vice-Presidente

          BENEDITO SPEZZI

          Secretário