Emenda à Lei Orgância nº 8, de 07 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O art. 97 da Lei Orgânica do Município de Andradas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, excetuados os desafetados por lei, a qual derive de processo legislativo que observe:
I
–
justificativa fundamentada do interesse público na desafetação e nova destinação do bem;
II
–
conversão do bem em dominial por lei específica ou por lei que dispuser sobre sua destinação;
III
–
audiência pública com a comunidade circunvizinha do bem e aberta também aos demais munícipes, na qual se apure a concordância com a desafetação pela maioria simples dos presentes;
IV
–
quando a desafetação do bem cuide de área desapropriada, renúncia prévia do expropriado à retrocessão, por meio de instrumento público; (NR)”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.