Emenda à Lei Orgância nº 11, de 06 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica alterado o art. 19 da Lei Orgânica do Município de Andradas, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 19.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, exceto as deliberadas pela Mesa Diretora, que ocorrerão nos Distritos e Bairros do Município de Andradas, observado o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica”.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.