Emenda à Lei Orgância nº 16, de 06 de dezembro de 2022
Art. 1º. 
            
          
          
A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos de dispositivos:
Art. 84.
                 
              
            
            
            
              
              
A publicidade das Leis e atos municipais far-se-á em diário eletrônico do muncípio, órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. (NR)
§ 4º
               
              
O diário oficial do município será criado por lei própria, constando suas especificidades. (Acrescentado)
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.