Portaria nº 17 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Portaria
Ano
2025
Número
17
Data de Apresentação
21/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução n.º 185/2024, que criou o programa de estágios no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o teor do Processo n.º 725/2025, bem como da Consulta n.º 1.164.025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, os ofícios n.º 55/2025/Fórum da Comarca de Andradas/MG e n.º 160525/Delegacia de Polícia Civil de Andradas/MG;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução n.º 187/2025, que alterou a Resolução 185/2024;
RESOLVE:
Art. 1º. – Fica autorizada a contratação imediata de 5 (cinco) estagiários, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo:
I – 4 (quatro) alunos matriculados no curso de Direito;
II – 1 (um) aluno matriculado no curso de Administração.
Art. 2º. – Para fins do cumprimento do disposto no art. 9.º, inciso IV, da Lei 11.788/08, fica autorizada a contratação de seguros contra acidentes pessoais para os estagiários de que trata o art. 1.º.
Art. 3º. – Fica autorizada a cessão dos estagiários matriculados nos cursos de g
CONSIDERANDO o teor do Processo n.º 725/2025, bem como da Consulta n.º 1.164.025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, os ofícios n.º 55/2025/Fórum da Comarca de Andradas/MG e n.º 160525/Delegacia de Polícia Civil de Andradas/MG;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução n.º 187/2025, que alterou a Resolução 185/2024;
RESOLVE:
Art. 1º. – Fica autorizada a contratação imediata de 5 (cinco) estagiários, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo:
I – 4 (quatro) alunos matriculados no curso de Direito;
II – 1 (um) aluno matriculado no curso de Administração.
Art. 2º. – Para fins do cumprimento do disposto no art. 9.º, inciso IV, da Lei 11.788/08, fica autorizada a contratação de seguros contra acidentes pessoais para os estagiários de que trata o art. 1.º.
Art. 3º. – Fica autorizada a cessão dos estagiários matriculados nos cursos de g
Indexação
Observação