Ofício de Vereador nº 166 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício de Vereador
Ano
2025
Número
166
Data de Apresentação
23/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Com nossos cumprimentos, recebemos o Ofício nº 607/2025/Gabinete do Prefeito, datado de 29 de agosto de 2025, que encaminhou o parecer do Fiscal de Meio Ambiente, Senhor Renato Pan, e o despacho do Auxiliar Administrativo de Meio Ambiente, Logan Drumond Lima, referente ao Requerimento nº 157/2025, formulado pela Vereadora Valéria de Lima Sousa.
Analisamos detidamente o teor do parecer exarado pelo Fiscal de Meio Ambiente e o encaminhamento do CODEMA, bem como a documentação legal que rege a propriedade do terreno onde se localiza a Câmara Municipal.
Cabe ressaltar que a Lei Ordinária nº 2.106, de 04 de setembro de 2023, que autoriza a desafetação de área verde para área institucional e a cessão do imóvel para a instalação da Câmara de Vereadores, é clara em seus dispositivos. O Art. 1º, Parágrafo único, estabelece que "A área desafetada, que será utilizada para a construção do novo prédio da Câmara Municipal, passará a integrar a categoria de bem de uso do comum do povo".
Analisamos detidamente o teor do parecer exarado pelo Fiscal de Meio Ambiente e o encaminhamento do CODEMA, bem como a documentação legal que rege a propriedade do terreno onde se localiza a Câmara Municipal.
Cabe ressaltar que a Lei Ordinária nº 2.106, de 04 de setembro de 2023, que autoriza a desafetação de área verde para área institucional e a cessão do imóvel para a instalação da Câmara de Vereadores, é clara em seus dispositivos. O Art. 1º, Parágrafo único, estabelece que "A área desafetada, que será utilizada para a construção do novo prédio da Câmara Municipal, passará a integrar a categoria de bem de uso do comum do povo".
Indexação
Observação
Complementarmente, o Art. 3º da mesma Lei autoriza o Poder Executivo a "ceder para Câmara de Vereadores do Município, 3.266,00m², de propriedade do Município de Andradas."
Diante do exposto, fica inequívoco que, mesmo tendo sido cedido para uso da Câmara Municipal, o terreno em questão mantém sua natureza de propriedade do Município de Andradas e se classifica como bem de uso comum do povo.
A própria análise do Fiscal de Meio Ambiente, Senhor Renato Pan, em seu Ofício nº 156/2025, de 26 de agosto de 2025, corrobora com essa premissa ao afirmar que "árvores em área pública são de competência da Prefeitura Municipal realizar sua manutenção".
Adicionalmente, o Auxiliar Administrativo de Meio Ambiente, Logan Drumond Lima, em seu despacho de 25 de agosto de 2025, orienta que "caso seja constatado que a área em questão seja municipal o pedido pode ser encaminhado diretamente para o setor de Obras".
Sendo assim, superada a dúvida sobre a responsabilidade pela manutenção, e considerando as constatações da vistoria – que identificou espécimes de grande e pequeno porte sem folhagem e aparentemente secos na Rua Pinheiro, além da necessidade de controle e condução das demais árvores –, reiteramos a urgência no atendimento ao Requerimento nº 157/2025. A poda é crucial para a segurança pública, prevenindo potenciais riscos à fiação elétrica e às residências vizinhas, conforme a preocupação inicial desta vereadora.
Dessa forma, e em conformidade com as orientações emitidas pelo próprio setor de meio ambiente, solicitamos que este processo seja encaminhado com a máxima brevidade à Secretaria Municipal de Obras para a imediata execução dos serviços de poda, garantindo a segurança e o bem-estar dos moradores da região e o adequado uso do bem público.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Diante do exposto, fica inequívoco que, mesmo tendo sido cedido para uso da Câmara Municipal, o terreno em questão mantém sua natureza de propriedade do Município de Andradas e se classifica como bem de uso comum do povo.
A própria análise do Fiscal de Meio Ambiente, Senhor Renato Pan, em seu Ofício nº 156/2025, de 26 de agosto de 2025, corrobora com essa premissa ao afirmar que "árvores em área pública são de competência da Prefeitura Municipal realizar sua manutenção".
Adicionalmente, o Auxiliar Administrativo de Meio Ambiente, Logan Drumond Lima, em seu despacho de 25 de agosto de 2025, orienta que "caso seja constatado que a área em questão seja municipal o pedido pode ser encaminhado diretamente para o setor de Obras".
Sendo assim, superada a dúvida sobre a responsabilidade pela manutenção, e considerando as constatações da vistoria – que identificou espécimes de grande e pequeno porte sem folhagem e aparentemente secos na Rua Pinheiro, além da necessidade de controle e condução das demais árvores –, reiteramos a urgência no atendimento ao Requerimento nº 157/2025. A poda é crucial para a segurança pública, prevenindo potenciais riscos à fiação elétrica e às residências vizinhas, conforme a preocupação inicial desta vereadora.
Dessa forma, e em conformidade com as orientações emitidas pelo próprio setor de meio ambiente, solicitamos que este processo seja encaminhado com a máxima brevidade à Secretaria Municipal de Obras para a imediata execução dos serviços de poda, garantindo a segurança e o bem-estar dos moradores da região e o adequado uso do bem público.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,