Indicação nº 271 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
271
Data de Apresentação
07/11/2025
Número do Protocolo
1572
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, requerer seja oficiada a Exma. Sra. Chefe do Poder Executivo Municipal, para que se faça cumprir o artigo 174, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, o qual assim dispõe:
“Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.”
Justifica-se a criação uma vez que não há um poder criar, mas sim um dever criar, ou seja, decorre da expressão legal no sentido de ser uma determinação legal a criação e existência de uma câmara de mediação e conciliação no âmbito administrativo.
Levando-se em consideração ainda, que haverá uma economia real de custos com processos judiciais, precatórios e honorários; celeridade na resolução dos conflitos, uma vez que o processo tramitará por um período aproximado de 60 (sessenta) dias; eficiência quanto a prestação dos serviços, cumprindo assim ao que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal e por fim uma redução de litígios, desafogando o Poder Judiciário e a própria Procuradoria do Município de Andrada/MG, resolvendo os conflitos internos e dos munícipes.
Assim, indica a criação Legislativa com a elaboração do projeto de Lei, no qual a câmara de mediação e solução de conflitos deverá ser composta por servidores efetivos da própria Procuradoria do Município de Andradas/MG, e por meio de decreto a definição das matérias as quais serão objetos de conciliação, como por exemplo: débitos tributários, indenizações, equilíbrio contratual, etc.
Sugere-se por fim, a efetiva participação do Poder Judiciário da Comarca de Andradas/MG, do Ministério Público da Comarca de Andradas/MG, bem como da Subseção local da Ordem dos Advogados da Comarca de Andradas/MG, para a discussão e elaboração do projeto de Lei.
Diante do exposto, solicita o encaminhamento dessa solicitação ao Executivo Municipal, para a elaboração do projeto de Lei que determina a criação da Câmara de Mediação e Conciliação no âmbito Municipal para a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
“Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.”
Justifica-se a criação uma vez que não há um poder criar, mas sim um dever criar, ou seja, decorre da expressão legal no sentido de ser uma determinação legal a criação e existência de uma câmara de mediação e conciliação no âmbito administrativo.
Levando-se em consideração ainda, que haverá uma economia real de custos com processos judiciais, precatórios e honorários; celeridade na resolução dos conflitos, uma vez que o processo tramitará por um período aproximado de 60 (sessenta) dias; eficiência quanto a prestação dos serviços, cumprindo assim ao que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal e por fim uma redução de litígios, desafogando o Poder Judiciário e a própria Procuradoria do Município de Andrada/MG, resolvendo os conflitos internos e dos munícipes.
Assim, indica a criação Legislativa com a elaboração do projeto de Lei, no qual a câmara de mediação e solução de conflitos deverá ser composta por servidores efetivos da própria Procuradoria do Município de Andradas/MG, e por meio de decreto a definição das matérias as quais serão objetos de conciliação, como por exemplo: débitos tributários, indenizações, equilíbrio contratual, etc.
Sugere-se por fim, a efetiva participação do Poder Judiciário da Comarca de Andradas/MG, do Ministério Público da Comarca de Andradas/MG, bem como da Subseção local da Ordem dos Advogados da Comarca de Andradas/MG, para a discussão e elaboração do projeto de Lei.
Diante do exposto, solicita o encaminhamento dessa solicitação ao Executivo Municipal, para a elaboração do projeto de Lei que determina a criação da Câmara de Mediação e Conciliação no âmbito Municipal para a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
Indexação
Observação