Ofício do Gabinete da Presidência nº 371 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício do Gabinete da Presidência
Ano
2020
Número
371
Data de Apresentação
12/11/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
OFÍCIO N°. 371 / 2020 / GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Andradas, 12 de novembro de 2020.
À Sua Excelência o senhor
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Assunto: Encaminha
A Câmara Municipal de Andradas encaminha Autógrafo n°. 44/2020, referente à matéria aprovada em Sessão Extraordinária realizada no dia 09 de novembro de 2020, qual seja:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PELO EXECUTIVO, N°. 33/2020, que:
“Dispõe sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Andradas e dá outras providências.”
Ressaltamos que o referido projeto foi aprovado com alteração no seu texto original. A referida alteração foi realizada no texto do §2°, do Artigo 24, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
(...)
§ 2º O sistema viário do parcelamento deverá ser sinalizado conforme o Código Nacional de Trânsito, sendo que tal requisito deverá ser cumprido pelo empreendedor.”
A referida alteração está compilada no Autógrafo encaminhado por este Ofício.
Atenciosamente,
Carlos Robe
Andradas, 12 de novembro de 2020.
À Sua Excelência o senhor
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Assunto: Encaminha
A Câmara Municipal de Andradas encaminha Autógrafo n°. 44/2020, referente à matéria aprovada em Sessão Extraordinária realizada no dia 09 de novembro de 2020, qual seja:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PELO EXECUTIVO, N°. 33/2020, que:
“Dispõe sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Andradas e dá outras providências.”
Ressaltamos que o referido projeto foi aprovado com alteração no seu texto original. A referida alteração foi realizada no texto do §2°, do Artigo 24, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
(...)
§ 2º O sistema viário do parcelamento deverá ser sinalizado conforme o Código Nacional de Trânsito, sendo que tal requisito deverá ser cumprido pelo empreendedor.”
A referida alteração está compilada no Autógrafo encaminhado por este Ofício.
Atenciosamente,
Carlos Robe
Indexação
Observação