Autógrafo nº 63 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Autógrafo
Ano
2020
Número
63
Data de Apresentação
30/12/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
AUTÓGRAFO N°. 063 / 2020
Referência: Projeto de Lei Ordinária, pelo Executivo N°. 37/2020
Institui a "LEI LUCAS" que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros aos funcionários e professores de instituições de ensino do Município de Andradas, na capacitação em primeiros socorros e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Lei Lucas”, que cria a obrigatoriedade de participação de cursos de primeiros socorros aos profissionais das Instituições Escolares do Município de Andradas, que se destinam ao atendimento de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se:
I - Instituições Escolares: creches, centros de educação, escolas, associações e instituições de ensino privadas e/ou sem fins lucrativos.
II - Crianças e Adolescentes: todos aqueles que se encontram regularmente matriculados no
Referência: Projeto de Lei Ordinária, pelo Executivo N°. 37/2020
Institui a "LEI LUCAS" que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros aos funcionários e professores de instituições de ensino do Município de Andradas, na capacitação em primeiros socorros e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Lei Lucas”, que cria a obrigatoriedade de participação de cursos de primeiros socorros aos profissionais das Instituições Escolares do Município de Andradas, que se destinam ao atendimento de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se:
I - Instituições Escolares: creches, centros de educação, escolas, associações e instituições de ensino privadas e/ou sem fins lucrativos.
II - Crianças e Adolescentes: todos aqueles que se encontram regularmente matriculados no
Indexação
Observação