Autógrafo nº 65 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Autógrafo
Ano
2020
Número
65
Data de Apresentação
30/12/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
AUTÓGRAFO N°. 065 / 2020
Referência: Projeto de Lei Ordinária, pelo Legislativo N° 11/2020
Dispõe sobre fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para o Mandato de 2021 a 2024.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município de Andradas, para o Mandato a iniciar-se em 1.º de janeiro de 2021, perceberão subsídio mensal no mesmo valor vigente em dezembro de 2020.
Art. 2.º Os subsídios dos Agentes Políticos, descritos no Art. 1.º, inciso I, II e III desta Lei, serão reajustados anualmente, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre quando ocorrer a revisão anual dos servidores municipais, aplicando-se somente a recomposição do valor aquisitivo da moeda, exceto no primeiro ano de mandato, conforme dispõe o art. 28 §1.º da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1.995, observado o que dispõe a
Referência: Projeto de Lei Ordinária, pelo Legislativo N° 11/2020
Dispõe sobre fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para o Mandato de 2021 a 2024.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município de Andradas, para o Mandato a iniciar-se em 1.º de janeiro de 2021, perceberão subsídio mensal no mesmo valor vigente em dezembro de 2020.
Art. 2.º Os subsídios dos Agentes Políticos, descritos no Art. 1.º, inciso I, II e III desta Lei, serão reajustados anualmente, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre quando ocorrer a revisão anual dos servidores municipais, aplicando-se somente a recomposição do valor aquisitivo da moeda, exceto no primeiro ano de mandato, conforme dispõe o art. 28 §1.º da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1.995, observado o que dispõe a
Indexação
Observação