Autógrafo nº 38 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Autógrafo
Ano
2021
Número
38
Data de Apresentação
21/09/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
AUTÓGRAFO N°. 038 / 2021
Referência: Projeto de Lei Ordinária, pelo Executivo N°. 23/2021
Dispõe sobre as feiras livres no Município de Andradas, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita Municipal de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Feiras Livres no Município de Andradas - MG, que se destinarão exclusivamente à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, quitandas, doces, conservas, produtos derivados do leite, carnes, peixes, ovos, mel, produtos alimentícios e artesanato em geral, produzidos no município.
Art. 2.º Os feirantes estarão sujeitos à tributação conforme critério previsto em Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade de cada feirante custear o serviço de montagem e desmontagem de sua banca, bem como sua manutenção.
Art. 3.º A feira livre será realizada no dia, horário e local dete
Referência: Projeto de Lei Ordinária, pelo Executivo N°. 23/2021
Dispõe sobre as feiras livres no Município de Andradas, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita Municipal de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Feiras Livres no Município de Andradas - MG, que se destinarão exclusivamente à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, quitandas, doces, conservas, produtos derivados do leite, carnes, peixes, ovos, mel, produtos alimentícios e artesanato em geral, produzidos no município.
Art. 2.º Os feirantes estarão sujeitos à tributação conforme critério previsto em Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade de cada feirante custear o serviço de montagem e desmontagem de sua banca, bem como sua manutenção.
Art. 3.º A feira livre será realizada no dia, horário e local dete
Indexação
Observação