Resolução nº 157, de 28 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

157

2020

28 de Fevereiro de 2020

"Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradas -MG.

a A
“Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradas-MG.”
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Andradas, no uso de suas atribuições, de conformidade com as Leis em vigor, e com os poderes que lhe são conferidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e Lei Orgânica do Município, pela presente Resolução, nos termos dos artigos 195 e 196, do RI, propõe as seguintes alterações:
      Art. 1º. 
      Os artigos 78; 98, caput; 99, §2º; 216, caput; e 235, caput e § 3º, todos do Regimento Interno desta Casa (Resolução 142/2015), passam a ter as seguintes redações:
        Art. 78.   A Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto através de parecer, propondo, ato contínuo, Projeto de Decreto Legislativo pela rejeição ou a aceitação do mesmo.
        Art. 98.   O Vereador que não cumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento e na legislação esparsa destas Casa Legislativa.
        Art. 99.   A denúncia de falta de decoro parlamentar, de qualquer membro da Câmara Municipal, poderá ser feita pela Mesa Diretora de ofício, por Vereador ou qualquer cidadão, em representação fundamentada.
        § 1º   O Vereador acusado da prática de ato que ofenda à sua honrabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
        § 2º   Toda e qualquer denúncia será apreciada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que emitirá parecer para discussão e votação em Plenário.
        Art. 216.   A Câmara reunir-se-á, anualmente, no período previsto no artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
        Parágrafo único.   Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
        Art. 235.   A sessão extraordinária, em regra, compor-se-á da ordem do dia, que se cingirá à matéria de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 222 e seus parágrafos.
        § 1º   Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
        § 2º   Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
        § 3º   Em casos de urgência especial ou simples, poderá incluir a leitura de proposições nas sessões extraordinária.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. .
          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, 28 de fevereiro de 2020.


          Carlos Roberto da Silva
          Presidente
          Leila Cristina Candido da Silva
          Vice-Presidente 

          Maria Helena de Oliveira do Prado
          Secretária