Resolução nº 157, de 28 de fevereiro de 2020
            Altera o(a) 
            
              Resolução nº 142, de 01 de setembro de 2015
            
          
      
  
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Andradas, no uso de suas atribuições, de conformidade com as Leis em vigor, e com os poderes que lhe são conferidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e Lei Orgânica do Município, pela presente Resolução, nos termos dos artigos 195 e 196, do RI, propõe as seguintes alterações:
Art. 1º. 
            
          
          
Os artigos 78; 98, caput; 99, §2º; 216, caput; e 235, caput e § 3º, todos do Regimento Interno desta Casa (Resolução 142/2015), passam a ter as seguintes redações:
Art. 78.
                 
              
            
            
            
              
              A Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto através de parecer, propondo, ato contínuo, Projeto de Decreto Legislativo pela rejeição ou a aceitação do mesmo.
            
            
          
Art. 98.
                 
              
            
            
            
              
              O Vereador que não cumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento e na legislação esparsa destas Casa Legislativa.
            
            
          
Art. 99.
                 
              
            
            
            
              
              A denúncia de falta de decoro parlamentar, de qualquer membro da Câmara Municipal, poderá ser feita pela Mesa Diretora de ofício, por Vereador ou qualquer cidadão, em representação fundamentada.
            
            
          
§ 1º
               
              O Vereador acusado da prática de ato que ofenda à sua honrabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
            
            
          
§ 2º
               
              Toda e qualquer denúncia será apreciada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que emitirá parecer para discussão e votação em Plenário.
            
            
          
Art. 216.
                 
              
            
            
            
              
              A Câmara reunir-se-á, anualmente, no período previsto no artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
            
            
          
Parágrafo único.
               
              Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
            
            
          
Art. 235.
                 
              
            
            
            
              
              A sessão extraordinária, em regra, compor-se-á da ordem do dia, que se cingirá à matéria de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 222 e seus parágrafos.
            
            
          
§ 1º
               
              Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
            
            
          
§ 2º
               
              Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
            
            
          
§ 3º
               
              Em casos de urgência especial ou simples, poderá incluir a leitura de proposições nas sessões extraordinária.
            
            
          
