Ofício de Vereador nº 88 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ofício de Vereador

Ano

2025

Número

88

Data de Apresentação

09/04/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANDRADAS – MG

    REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE BEM PÚBLICO

    Os vereadores infra-assinados, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, vêm, respeitosamente, apresentar a presente

    REPRESENTAÇÃO

    em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, na pessoa de sua Chefe do Poder Executivo, Sra. Margot Pioli, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

    I. DOS FATOS

    Conforme apurado por estes representantes do Poder Legislativo Municipal e veiculado pelo jornal local “Andradas Hoje”, por meio da rede social Instagram ( https://www.instagram.com/reel/DHHG2RUSFpe ), foi cedida, de forma verbal e sem formalização documental, uma máquina trituradora de galhos, integrante do patrimônio público municipal, à entidade privada Clube Uva, por autorização direta da Excelentíssima Prefeita Municipal.

    Indexação

    Observação

    A cessão foi realizada sem a celebração de qualquer instrumento jurídico hábil (como convênio, termo de cessão ou comodato), sem autorização legislativa específica, tampouco designação formal de servidor público para acompanhar, operar ou supervisionar o uso do equipamento.




    Consta ainda que o equipamento, encontra-se no clube há cerca de 30 dias, sendo utilizado conforme a conveniência da entidade privada, inclusive com transporte realizado mediante frete custeado pela própria agremiação.

    II. DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA

    A conduta ora denunciada configura, em tese, violação aos princípios norteadores da Administração Pública, consagrados no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e eficiência.
    Especificamente, a conduta da Prefeita pode caracterizar ato de improbidade administrativa nos seguintes termos:

    • Art. 10, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/1992 – ato que causa lesão ao erário ao permitir ou facilitar a utilização de bens públicos por terceiros, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis;
    • Art. 11, incisos I e II, da mesma Lei – ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente pela ausência de processo administrativo, justificativa de interesse público, autorização legislativa e publicidade do ato;
    • Eventual crime de responsabilidade, nos moldes do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a depender da apuração dos elementos de dolo ou má-fé.

    A cessão de bem público a ente privado, sem previsão legal ou processo administrativo formal, caracteriza-se como desvio de finalidade e gestão temerária do patrimônio público, ofendendo frontalmente o regime jurídico dos bens públicos, conforme doutrina consolidada e precedentes dos Tribunais de Contas.





    III. DOS PEDIDOS

    Diante do exposto, requer-se a esse órgão ministerial:

    I. A instauração de procedimento investigatório para apuração dos fatos narrados;
    II. A notificação da Chefe do Poder Executivo Municipal para prestar esclarecimentos formais sobre a cessão do bem público, juntando-se eventuais documentos que a justifiquem;
    III. A verificação da existência de outros casos semelhantes, eventualmente configurando prática reiterada e não isolada;
    IV. A propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, caso constatadas as ilegalidades;
    V. A expedição de recomendação à Prefeitura de Andradas para que cesse de imediato a prática de cessões informais de bens públicos e regularize todos os casos identificados.

    Colocamo-nos à disposição para comparecer, pessoalmente, à Promotoria e fornecer outros documentos, informações e subsídios que se façam necessários à elucidação dos fatos.
    Termos em que,
    Pede deferimento.