Ofício de Vereador nº 88 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício de Vereador
Ano
2025
Número
88
Data de Apresentação
09/04/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANDRADAS – MG
REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE BEM PÚBLICO
Os vereadores infra-assinados, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, vêm, respeitosamente, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, na pessoa de sua Chefe do Poder Executivo, Sra. Margot Pioli, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
I. DOS FATOS
Conforme apurado por estes representantes do Poder Legislativo Municipal e veiculado pelo jornal local “Andradas Hoje”, por meio da rede social Instagram ( https://www.instagram.com/reel/DHHG2RUSFpe ), foi cedida, de forma verbal e sem formalização documental, uma máquina trituradora de galhos, integrante do patrimônio público municipal, à entidade privada Clube Uva, por autorização direta da Excelentíssima Prefeita Municipal.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANDRADAS – MG
REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE BEM PÚBLICO
Os vereadores infra-assinados, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, vêm, respeitosamente, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, na pessoa de sua Chefe do Poder Executivo, Sra. Margot Pioli, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
I. DOS FATOS
Conforme apurado por estes representantes do Poder Legislativo Municipal e veiculado pelo jornal local “Andradas Hoje”, por meio da rede social Instagram ( https://www.instagram.com/reel/DHHG2RUSFpe ), foi cedida, de forma verbal e sem formalização documental, uma máquina trituradora de galhos, integrante do patrimônio público municipal, à entidade privada Clube Uva, por autorização direta da Excelentíssima Prefeita Municipal.
Indexação
Observação
A cessão foi realizada sem a celebração de qualquer instrumento jurídico hábil (como convênio, termo de cessão ou comodato), sem autorização legislativa específica, tampouco designação formal de servidor público para acompanhar, operar ou supervisionar o uso do equipamento.
Consta ainda que o equipamento, encontra-se no clube há cerca de 30 dias, sendo utilizado conforme a conveniência da entidade privada, inclusive com transporte realizado mediante frete custeado pela própria agremiação.
II. DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA
A conduta ora denunciada configura, em tese, violação aos princípios norteadores da Administração Pública, consagrados no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e eficiência.
Especificamente, a conduta da Prefeita pode caracterizar ato de improbidade administrativa nos seguintes termos:
• Art. 10, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/1992 – ato que causa lesão ao erário ao permitir ou facilitar a utilização de bens públicos por terceiros, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis;
• Art. 11, incisos I e II, da mesma Lei – ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente pela ausência de processo administrativo, justificativa de interesse público, autorização legislativa e publicidade do ato;
• Eventual crime de responsabilidade, nos moldes do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a depender da apuração dos elementos de dolo ou má-fé.
A cessão de bem público a ente privado, sem previsão legal ou processo administrativo formal, caracteriza-se como desvio de finalidade e gestão temerária do patrimônio público, ofendendo frontalmente o regime jurídico dos bens públicos, conforme doutrina consolidada e precedentes dos Tribunais de Contas.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a esse órgão ministerial:
I. A instauração de procedimento investigatório para apuração dos fatos narrados;
II. A notificação da Chefe do Poder Executivo Municipal para prestar esclarecimentos formais sobre a cessão do bem público, juntando-se eventuais documentos que a justifiquem;
III. A verificação da existência de outros casos semelhantes, eventualmente configurando prática reiterada e não isolada;
IV. A propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, caso constatadas as ilegalidades;
V. A expedição de recomendação à Prefeitura de Andradas para que cesse de imediato a prática de cessões informais de bens públicos e regularize todos os casos identificados.
Colocamo-nos à disposição para comparecer, pessoalmente, à Promotoria e fornecer outros documentos, informações e subsídios que se façam necessários à elucidação dos fatos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Consta ainda que o equipamento, encontra-se no clube há cerca de 30 dias, sendo utilizado conforme a conveniência da entidade privada, inclusive com transporte realizado mediante frete custeado pela própria agremiação.
II. DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA
A conduta ora denunciada configura, em tese, violação aos princípios norteadores da Administração Pública, consagrados no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e eficiência.
Especificamente, a conduta da Prefeita pode caracterizar ato de improbidade administrativa nos seguintes termos:
• Art. 10, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/1992 – ato que causa lesão ao erário ao permitir ou facilitar a utilização de bens públicos por terceiros, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis;
• Art. 11, incisos I e II, da mesma Lei – ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente pela ausência de processo administrativo, justificativa de interesse público, autorização legislativa e publicidade do ato;
• Eventual crime de responsabilidade, nos moldes do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a depender da apuração dos elementos de dolo ou má-fé.
A cessão de bem público a ente privado, sem previsão legal ou processo administrativo formal, caracteriza-se como desvio de finalidade e gestão temerária do patrimônio público, ofendendo frontalmente o regime jurídico dos bens públicos, conforme doutrina consolidada e precedentes dos Tribunais de Contas.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a esse órgão ministerial:
I. A instauração de procedimento investigatório para apuração dos fatos narrados;
II. A notificação da Chefe do Poder Executivo Municipal para prestar esclarecimentos formais sobre a cessão do bem público, juntando-se eventuais documentos que a justifiquem;
III. A verificação da existência de outros casos semelhantes, eventualmente configurando prática reiterada e não isolada;
IV. A propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, caso constatadas as ilegalidades;
V. A expedição de recomendação à Prefeitura de Andradas para que cesse de imediato a prática de cessões informais de bens públicos e regularize todos os casos identificados.
Colocamo-nos à disposição para comparecer, pessoalmente, à Promotoria e fornecer outros documentos, informações e subsídios que se façam necessários à elucidação dos fatos.
Termos em que,
Pede deferimento.