Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

151

2017

18 de Dezembro de 2017

“Modifica a Resolução n.º 142/2015 e dá outras providências.”

a A
“Modifica a Resolução n.º 142/2015 e dá outras providências.”
    A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução:
        Art. 13.   A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se na sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o § 3º do artigo 15; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.” (NR).
        Art. 2º. 
        A Seção II do Capítulo III do Título I da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Seção II
          DA POSSE DOS VEREADORES, DA ELEIÇÃO DA MESA E DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
          Art. 14.   Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas e das declarações de bens e valores que compõem os seus patrimônios privados, devidamente assinadas e com firmas reconhecidas em Cartório, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Provisório a que se refere o § 2º do artigo 12. (NR).
          Art. 15.   O segundo Vereador mais idoso, a convite do Presidente Provisório, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Andradas e pelo bem-estar de seu povo, com lealdade e honradez. (NR)
          § 1º   Em seguida o Secretário designado para esse fim fará a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome responderá: “Assim o prometo”.
          § 2º   Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente Provisório declarará empossados os Vereadores. (NR)
          § 3º   O Vereador que não tomar posse na reunião de abertura deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da legislatura, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara Municipal. O vereador assim empossado prestará compromisso individual utilizando a fórmula do artigo 15.
          Art. 16.   A declaração de bens e valores que se refere o artigo 14 será anualmente atualizada e na data em que o vereador deixar o exercício do mandato.
          Art. 17.   Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente Provisório facultará a palavra, por três minutos, a cada um dos Vereadores indicado pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. (NR)
          Art. 18.   O Vereador que não se empossar no prazo previsto no § 3º do artigo 15, não mais poderá fazê-lo, aplicando o disposto no artigo 104.
          Art. 19.   O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 3º do artigo 15.
          Art. 19-A.   Após a posse dos Vereadores, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora, nos moldes previstos nos artigos 22 a 24, e o Presidente eleito, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura. (NR)”
          Art. 3º. 
          O Art. 29 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 29.   Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, na forma do art. 24, §2º, deste Regimento. (NR)”
            Art. 4º. 
            O Parágrafo Único do Art. 30 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   Se a vaga for do cargo de Secretário assumi-lo-á o Vereador nomeado pelo Presidente para o ato. (NR)”
              Art. 5º. 
              O Art. 37 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 37.   O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário. (NR)”
                Art. 6º. 
                O Art. 39 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 39.   Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. (NR)
                  Art. 7º. 
                  Art. 42 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    b)   encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; (NR) 
                    XXIII  –  ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Secretário da Mesa; (NR).
                    Art. 8º. 
                    Fica incluído o inciso IX no Art. 47 da Resolução n.º 142/2015, com a seguinte redação:
                      IX  –  assinar cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Presidente. (NR)
                      Art. 9º. 
                      O Art. 49 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 49.   São atribuições do Plenário, com a sanção do Prefeito, entre outras: 
                        I  –  elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; 
                        II  –  discutir e votar projetos que versem: 
                        a)   plano diretor, plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias; 
                        b)   sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; 
                        c)   dívida pública, abertura de créditos adicionais e operação de crédito; 
                        d)   concessão e permissão de serviço público do Município;
                        e)   criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
                        f)   fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; 
                        g)   servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
                        h)   criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais; 
                        i)   organização da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos da Administração Pública; (NR) 
                        j)   divisão regional da Administração Pública; 
                        k)   divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
                        l)   bens do domínio público;
                        m)   aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
                        n)   cancelamento da dívida do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
                        o)   transferência temporária da sede do Governo Municipal;
                        Art. 10. 
                        O Art. 50 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          XXIII  –  autorizar previamente convênio intermunicipal, inclusive para a modificação de limites; (NR)
                          XXXI  –  atribuir título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade; (NR)
                          XLII  –  solicitar informações do Prefeito sobre assunto da administração quando necessário; (NR) 
                          Art. 11. 
                          Fica incluído o inciso VIII no Art. 53 da Resolução n.º 142/2015, com a seguinte redação:
                            VIII  –  De Participação Popular. (NR)
                            Art. 12. 
                            O Art. 57 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 57.   As Comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das repartições municipais, bastando, para tanto, um comunicado do Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal ou ao seu auxiliar direto. (NR)
                              Art. 13. 
                              O Art. 69 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 69.   As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 63 e seu parágrafo único. (NR)
                                Art. 14. 
                                Art. 73 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 73.   Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
                                  I  –  convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva; 
                                  II  –  receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
                                  III  –  presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
                                  IV  –  fazer observar os prazos nos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; 
                                  V  –  representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
                                  VI  –  avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
                                  Parágrafo único   Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
                                  Art. 15. 
                                  O Art. 85 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 85.   Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Estratégico Governamental opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. (NR)
                                    Art. 16. 
                                    A Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 89-A:
                                      Art. 89-A.   Compete à Comissão de Participação Popular: (NR)
                                      I  –  receber proposta de ação legislativa de entidade associativa da sociedade civil, deliberar sobre ela e dar-lhe encaminhamento; (NR)
                                      II  –  realizar consulta pública sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
                                      III  –  promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
                                      IV  –  apreciar sugestão popular para aprimoramento dos trabalhos legislativos; (NR)
                                      V  –  acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição. (NR)
                                      VI  –  Coordenar as atividades da Escola do Legislativo (NR)
                                      Art. 17. 
                                      O  Parágrafo único do Art. 94 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Parágrafo único   O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (NR)
                                        Art. 18. 
                                        O §2.º do Art. 122 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar acrescido com os incisos III, IV, e V:
                                          III  –  Ata ou documento similar de fundação; (NR)
                                          IV  –  Ata ou documento similar da última reunião; (NR)
                                          V  –  Estatuto ou documento similar. (NR)
                                          Art. 19. 
                                          O Art. 131 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 131.   Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. (NR)
                                            Art. 20. 
                                            O Art. 162 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 162.   As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas sem pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma no disposto no Título VI. (NR)
                                              Art. 21. 
                                              O Art. 186 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 186.   Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento e de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final para, em conjunto, apresentarem parecer de redação final, no prazo de três dias. (NR)
                                                Art. 22. 
                                                A Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título V da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Subseção IV
                                                  DOS PROJETOS CONCESSIVOS DE TÍTULO DE CIDADÃO ANDRADENSE E HONRA AO MÉRITO
                                                  Art. 192.   Os projetos concedendo Títulos de Cidadão Andradense e Diplomas de Honra ao Mérito serão apreciados pelo Plenário da Casa. (NR) 
                                                  § 1º   Somente serão apreciados 02 (dois) projetos de cada espécie, por ano, para cada Vereador, sendo nos primeiro e terceiro anos de cada legislatura os Projetos concessivos de Honra ao Mérito, e nos segundo e quarto anos de cada legislatura os Projetos concessivos de Título de Cidadão Andradense. (NR)
                                                  § 2º   Em casos excepcionais, poderá ser concedido Diploma de Honra ao Mérito no segundo e quarto anos de cada legislatura, cuja excepcionalidade deverá constar da justificativa do projeto. (NR)
                                                  § 3º   Os projetos deverão ser acompanhados de biografia que justifique sua concessão. (NR)
                                                  Art. 193.   Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer. 
                                                  Art. 194.   A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
                                                  § 1º   Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara que expedirá os convites
                                                  § 2º   Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcado pelo Presidente da Câmara. (NR)
                                                  Art. 23. 
                                                  O Art. 222 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 222.   Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens, ao Pequeno e ao Grande Expedientes. (NR)
                                                    Art. 24. 
                                                    O Art. 260 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 260.   São quatro os processos de votação: (NR)
                                                      I  –  simbólico;
                                                      II  –  nominal;
                                                      III  –  por escrutínio secreto;
                                                      IV  –  eletrônico. (NR)
                                                      Art. 25. 
                                                      O Art. 261 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 261.   Adota-se o processo eletrônico como regra, salvo indisponibilidade de recursos eletrônicos, requerimento aprovado ou exceções regimentais. (NR)
                                                        § 1º   - Na votação eletrônica, os Vereadores deverão votar “sim”, “não” ou abster-se, conforme dispositivo eletrônico colocado individualmente para cada Vereador. (NR)
                                                        Art. 26. 
                                                        A Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 261-A:
                                                          Art. 261-A.   Na votação simbólica, o Presidente solicita os Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
                                                          Art. 27. 
                                                          O Art. 273 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Art. 273.   Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação dos projetos que versem:
                                                            a)   emenda à Lei Orgânica;
                                                            b)   concessão de serviços público; concessão de direito real de uso de bem imóvel;
                                                            c)   alienação de bem imóvel;
                                                            d)   transferência de bem imóvel público edificado;
                                                            e)   aquisição de bem imóvel por doação com encargos;
                                                            f)   outorga de título e honraria;
                                                            g)   contratação de empréstimo com entidade pública;
                                                            h)   rejeição e aprovação de parecer prévio do Tribunal de Contas;
                                                            i)   cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
                                                            j)   anistia fiscal;
                                                            k)   perdão de dívida ativa;
                                                            l)   aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo de qualquer natureza;
                                                            m)   modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos;
                                                            n)   designação de outro local para reunião da Câmara;
                                                            o)   destituição de membro da Mesa Diretora;
                                                            p)   sustação do ato normativo do Poder Executivo;
                                                            q)   instituição da Defensoria do Povo e Guarda Municipal;
                                                            r)   organização legislativa.
                                                            § 1º   A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida, quando se tratar de projetos que versem:
                                                            a)   plano diretor;
                                                            b)   instituição ou modificação do Regimento Interno;
                                                            c)   codificação em matéria de obras e edificações, codificações tributária e demais posturas que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa local, incluindo o zoneamento e o parcelamento do solo;
                                                            d)   regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério;
                                                            e)   eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
                                                            f)   renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei rejeitado;
                                                            g)   fixação da remuneração do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;
                                                            h)   delegação de competências.
                                                            § 2º   As demais deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presente mais de metade de seus membros. (NR)
                                                            Art. 28. 
                                                            O Art. 311 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              Art. 311.   Os bens administrados pela Câmara, pertencentes ou não ao seu patrimônio, serão utilizados exclusivamente em seus serviços. (NR)
                                                              Art. 29. 
                                                              Fica revogado o § 3. ° do Art. 12 da Resolução n.º 142/2015.
                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                Art. 30. 
                                                                Fica revogada a Seção IV do Capítulo III do Título I – Da Declaração de Instalação da Legislatura e seu Art. 21, da Resolução n.º 142/2015.
                                                                  Seção IV
                                                                  (Revogado)
                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                  Art. 31. 
                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, dezoito de dezembro de 2017.

                                                                    Luiz Augusto Liparini

                                                                    Presidente da Mesa

                                                                    Maria Helena de Oliveira do Prado

                                                                    Regis Basso Andrade

                                                                    Vice-Presidente

                                                                    Secretário