Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Resolução nº 142, de 01 de setembro de 2015
Art. 1º.
A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução:
Art. 13.
A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se na sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o § 3º do artigo 15; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.” (NR).
Art. 2º.
A Seção II do Capítulo III do Título I da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
DA POSSE DOS VEREADORES, DA ELEIÇÃO DA MESA E DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
DA POSSE DOS VEREADORES, DA ELEIÇÃO DA MESA E DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 14.
Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas e das declarações de bens e valores que compõem os seus patrimônios privados, devidamente assinadas e com firmas reconhecidas em Cartório, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Provisório a que se refere o § 2º do artigo 12. (NR).
Art. 15.
O segundo Vereador mais idoso, a convite do Presidente Provisório, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Andradas e pelo bem-estar de seu povo, com lealdade e honradez. (NR)
§ 1º
Em seguida o Secretário designado para esse fim fará a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome responderá: “Assim o prometo”.
§ 2º
Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente Provisório declarará empossados os Vereadores. (NR)
§ 3º
O Vereador que não tomar posse na reunião de abertura deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da legislatura, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara Municipal. O vereador assim empossado prestará compromisso individual utilizando a fórmula do artigo 15.
Art. 16.
A declaração de bens e valores que se refere o artigo 14 será anualmente atualizada e na data em que o vereador deixar o exercício do mandato.
Art. 17.
Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente Provisório facultará a palavra, por três minutos, a cada um dos Vereadores indicado pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. (NR)
Art. 18.
O Vereador que não se empossar no prazo previsto no § 3º do artigo 15, não mais poderá fazê-lo, aplicando o disposto no artigo 104.
Art. 19.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 3º do artigo 15.
Art. 19-A.
Após a posse dos Vereadores, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora, nos moldes previstos nos artigos 22 a 24, e o Presidente eleito, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura. (NR)”
Art. 3º.
O Art. 29 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, na forma do art. 24, §2º, deste Regimento. (NR)”
Art. 4º.
O Parágrafo Único do Art. 30 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Se a vaga for do cargo de Secretário assumi-lo-á o Vereador nomeado pelo Presidente para o ato. (NR)”
Art. 5º.
O Art. 37 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário. (NR)”
Art. 6º.
O Art. 39 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. (NR)
Art. 7º.
Art. 42 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; (NR)
XXIII
–
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Secretário da Mesa; (NR).
Art. 8º.
Fica incluído o inciso IX no Art. 47 da Resolução n.º 142/2015, com a seguinte redação:
IX
–
assinar cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Presidente. (NR)
Art. 9º.
O Art. 49 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
São atribuições do Plenário, com a sanção do Prefeito, entre outras:
I
–
elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II
–
discutir e votar projetos que versem:
a)
plano diretor, plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
b)
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
c)
dívida pública, abertura de créditos adicionais e operação de crédito;
d)
concessão e permissão de serviço público do Município;
e)
criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
f)
fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
g)
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
h)
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
Art. 10.
O Art. 50 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIII
–
autorizar previamente convênio intermunicipal, inclusive para a modificação de limites; (NR)
XXXI
–
atribuir título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade; (NR)
XLII
–
solicitar informações do Prefeito sobre assunto da administração quando necessário; (NR)
Art. 11.
Fica incluído o inciso VIII no Art. 53 da Resolução n.º 142/2015, com a seguinte redação:
VIII
–
De Participação Popular. (NR)
Art. 12.
O Art. 57 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57.
As Comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das repartições municipais, bastando, para tanto, um comunicado do Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal ou ao seu auxiliar direto. (NR)
Art. 13.
O Art. 69 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69.
As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 63 e seu parágrafo único. (NR)
Art. 14.
Art. 73 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I
–
convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva;
II
–
receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
III
–
presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV
–
fazer observar os prazos nos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V
–
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI
–
avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único
Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 15.
O Art. 85 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Estratégico Governamental opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. (NR)
Art. 16.
A Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 89-A:
Art. 89-A.
Compete à Comissão de Participação Popular: (NR)
I
–
receber proposta de ação legislativa de entidade associativa da sociedade civil, deliberar sobre ela e dar-lhe encaminhamento; (NR)
II
–
realizar consulta pública sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
III
–
promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
IV
–
apreciar sugestão popular para aprimoramento dos trabalhos legislativos; (NR)
V
–
acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição. (NR)
VI
–
Coordenar as atividades da Escola do Legislativo (NR)
Art. 17.
O Parágrafo único do Art. 94 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (NR)
Art. 18.
O §2.º do Art. 122 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar acrescido com os incisos III, IV, e V:
Art. 19.
O Art. 131 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131.
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. (NR)
Art. 20.
O Art. 162 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 162.
As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas sem pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma no disposto no Título VI. (NR)
Art. 21.
O Art. 186 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 186.
Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento e de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final para, em conjunto, apresentarem parecer de redação final, no prazo de três dias. (NR)
Art. 22.
A Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título V da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 192.
Os projetos concedendo Títulos de Cidadão Andradense e Diplomas de Honra ao Mérito serão apreciados pelo Plenário da Casa. (NR)
§ 1º
Somente serão apreciados 02 (dois) projetos de cada espécie, por ano, para cada Vereador, sendo nos primeiro e terceiro anos de cada legislatura os Projetos concessivos de Honra ao Mérito, e nos segundo e quarto anos de cada legislatura os Projetos concessivos de Título de Cidadão Andradense. (NR)
§ 2º
Em casos excepcionais, poderá ser concedido Diploma de Honra ao Mérito no segundo e quarto anos de cada legislatura, cuja excepcionalidade deverá constar da justificativa do projeto. (NR)
§ 3º
Os projetos deverão ser acompanhados de biografia que justifique sua concessão. (NR)
Art. 193.
Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer.
Art. 194.
A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
§ 1º
Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara que expedirá os convites
§ 2º
Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcado pelo Presidente da Câmara. (NR)
Art. 23.
O Art. 222 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 222.
Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens, ao Pequeno e ao Grande Expedientes. (NR)
Art. 24.
O Art. 260 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
O Art. 261 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 261.
Adota-se o processo eletrônico como regra, salvo indisponibilidade de recursos eletrônicos, requerimento aprovado ou exceções regimentais. (NR)
§ 1º
- Na votação eletrônica, os Vereadores deverão votar “sim”, “não” ou abster-se, conforme dispositivo eletrônico colocado individualmente para cada Vereador. (NR)
Art. 26.
A Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 261-A:
Art. 261-A.
Na votação simbólica, o Presidente solicita os Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
Art. 27.
O Art. 273 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 273.
Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação dos projetos que versem:
a)
emenda à Lei Orgânica;
b)
concessão de serviços público; concessão de direito real de uso de bem imóvel;
c)
alienação de bem imóvel;
d)
transferência de bem imóvel público edificado;
e)
aquisição de bem imóvel por doação com encargos;
f)
outorga de título e honraria;
g)
contratação de empréstimo com entidade pública;
h)
rejeição e aprovação de parecer prévio do Tribunal de Contas;
i)
cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
j)
anistia fiscal;
k)
perdão de dívida ativa;
l)
aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo de qualquer natureza;
m)
modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos;
n)
designação de outro local para reunião da Câmara;
o)
destituição de membro da Mesa Diretora;
p)
sustação do ato normativo do Poder Executivo;
q)
instituição da Defensoria do Povo e Guarda Municipal;
r)
organização legislativa.
§ 1º
A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida, quando se tratar de projetos que versem:
a)
plano diretor;
b)
instituição ou modificação do Regimento Interno;
c)
codificação em matéria de obras e edificações, codificações tributária e demais posturas que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa local, incluindo o zoneamento e o parcelamento do solo;
d)
regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério;
e)
eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
f)
renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei rejeitado;
g)
fixação da remuneração do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;
h)
delegação de competências.
§ 2º
As demais deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presente mais de metade de seus membros. (NR)
Art. 28.
O Art. 311 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 311.
Os bens administrados pela Câmara, pertencentes ou não ao seu patrimônio, serão utilizados exclusivamente em seus serviços. (NR)
Art. 30.
Fica revogada a Seção IV do Capítulo III do Título I – Da Declaração de Instalação da Legislatura e seu Art. 21, da Resolução n.º 142/2015.
Art. 31.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.