Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019
            Altera o(a) 
            
              Resolução nº 142, de 01 de setembro de 2015
            
          
      
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANDRADAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 42, III, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução, que altera o Regimento Interno desta Casa, passando a alterar os artigos abaixo relacionados, os quis passarão a ter as seguintes redações:
Art. 1º. 
            
          
          
Altera os artigos 36, 42, 53, 57, 79, 85, 87, 89, 89-A, 137, 142, 156, 214, 216,218, 222, 226, 277-A, 288 e 325, do Regimento Interno desta Casa, os quais passam a ter as seguintes redações:
Art. 36.
                 
              
            
            
            
              
              Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
            
            
          
II
               – 
              No setor administrativo:
            
            
          
e)
               
              Referendar os atos descritos no art. 42, XXV, deste Regimento.
            
            
          
Art. 42.
                 
              
            
            
            
              
              Compete ao Presidente da Câmara:
            
            
          
XXV
               – 
              administrar os serviços da Câmara e os seus servidores, praticando todos os atos atinentes a essa área de sua gestão, com referendo dos demais membros da mesa diretora, especificamente, nomear, promover, transferir, comissionar, ceder, exonerar, demitir e aposentar servidores, colocá-los em disponibilidade, bem como praticar em relação ao pessoal contratado os atos equivalentes.
Art. 53.
                 
              
            
            
            
              
              Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
            
            
          
Parágrafo único 
               
              As Comissões Permanentes são as seguintes:
            
            
          
I
               – 
              de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final;
            
            
          
II
               – 
              de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento;
            
            
          
III
               – 
              de Obras, Planejamento Estratégico Governamental Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 
            
            
          
IV
               – 
              de Educação, Cultura, Lazer e Patrimônio Histórico;
            
            
          
V
               – 
              de Saúde, Assistência Social e Proteção Animal; 
            
            
          
VI
               – 
              de Meio-Ambiente, Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
            
            
          
VII
               – 
              de Comércio, Indústria, Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
            
            
          
VIII
               – 
              De Participação Popular, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor
            
            
          
Art. 57.
                 
              
            
            
            
              
              As Comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das repartições municipais, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011.
            
            
          
Art. 79.
                 
              
            
            
            
              
              Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer, de forma separada ou conjuntamente, a começar pela Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento.  
            
            
          
Parágrafo único 
               
              Os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente
            
            
          
Art. 85.
                 
              
            
            
            
              
              Compete à Comissão de Obras, Planejamento Estratégico Governamental, Segurança Pública e Mobilidade Urbana, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos e ainda sobre assuntos ligados às atividades de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.”
            
            
          
Parágrafo único 
               
              A Comissão Obras, Planejamento Estratégico Governamental, Segurança Pública e Mobilidade Urbana opinará também, sobre a matéria do artigo 83, § 3º, III e sobre o Plano Diretor do Município e suas alterações. 
            
            
          
Art. 87.
                 
              
            
            
            
              
              Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Proteção Animal manifestar em todos os projetos e matérias que versem sobre saúde, assistência social, programas sociais, previdência social e proteção animal”. 
            
            
          
Art. 89.
                 
              
            
            
            
              
              Compete à Comissão de Comércio, Indústria, Desenvolvimento Econômico e Turismo, manifestar em todos os projetos e matérias que versem sobre o comércio local, indústria, desenvolvimento econômico e turismo
            
            
          
Art. 89-A.
                 
              
            
            
            
              
              Compete à Comissão de Participação Popular, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor: (NR)
            
            
          
I
               – 
              receber proposta de ação legislativa de entidade associativa da sociedade civil, deliberar sobre ela e dar-lhe encaminhamento; (NR)
            
            
          
II
               – 
              realizar consulta pública sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
            
            
          
III
               – 
              promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
            
            
          
IV
               – 
              apreciar sugestão popular para aprimoramento dos trabalhos legislativos; (NR)
            
            
          
V
               – 
              acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição. (NR)
            
            
          
VI
               – 
              Coordenar as atividades da Escola do Legislativo (NR)
            
            
          
VII
               – 
              manifestar em todos os projetos e matérias que versem direitos dos idosos e deficientes, e de defesa do consumidor.”
            
            
          
Art. 137.
                 
              
            
            
            
              
              Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
            
            
          
§ 1º
               
              Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
            
            
          
I
               – 
              a palavra ou a desistência dela;
            
            
          
II
               – 
              a permissão para falar sentado;
            
            
          
III
               – 
              a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
            
            
          
IV
               – 
              a observância de disposição regimental;
            
            
          
V
               – 
              a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
            
            
          
VI
               – 
              a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
            
            
          
VII
               – 
              a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
            
            
          
VIII
               – 
              a retificação de ata;
            
            
          
IX
               – 
              a verificação de quorum.
            
            
          
X
               – 
              audiência de comissão permanente;
            
            
          
XI
               – 
              anexação de proposição com objeto idêntico.
            
            
          
§ 2º
               
              Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
            
            
          
I
               – 
              prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
            
            
          
II
               – 
              dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
            
            
          
III
               – 
              destaque de matéria para votação;
            
            
          
IV
               – 
              votação a descoberto;
            
            
          
V
               – 
              encerramento de discussão;
            
            
          
VI
               – 
              manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
            
            
          
VII
               – 
              voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
            
            
          
VIII
               – 
              preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
            
            
          
IX
               – 
              inclusão de proposição em regime de urgência;
            
            
          
X
               – 
              retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
            
            
          
§ 3º
               
              Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem:
            
            
          
I
               – 
              renúncia de cargo na Mesa ou comissão;
            
            
          
II
               – 
              licença de Vereador;
            
            
          
III
               – 
              juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
            
            
          
IV
               – 
              informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade pública ou particular;
            
            
          
V
               – 
              constituição de comissões especiais;
            
            
          
VI
               – 
              convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
            
            
          
VII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VIII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IX
               – 
              (Revogado)
            
            
          
X
               – 
              (Revogado)
            
            
          
XI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
XII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Art. 142.
                 
              
            
            
            
              
              As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 02 (dois) dias antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou assinadas pela maioria dos Vereadores. 
            
            
          
§ 1º
               
              As emendas à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. 
            
            
          
§ 2º
               
              As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
            
            
          
Art. 156.
                 
              
            
            
            
              
              Os requerimentos a que se referem os § 1º e 2º do artigo 137 serão apresentados durante a sessão, observando sua pertinência e o momento em que se encontram os trabalhos, e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
            
            
          
§ 1º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 2º
               
              Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
            
            
          
Art. 214.
                 
              
            
            
            
              
              As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se nas terças-feiras, com a duração de, no máximo, 04 (quatro) horas.
            
            
          
§ 1º
               
              A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
            
            
          
§ 2º
               
              O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
            
            
          
§ 3º
               
              Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
            
            
          
§ 4º
               
              - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
            
            
          
§ 5º
               
              As reuniões poderão ser prorrogadas quando houver feriado que impossibilite a realização da Reunião Ordinária.
            
            
          
§ 6º
               
              Qualquer Vereador poderá requerer intervalo de 5 (cinco) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
            
            
          
Art. 216.
                 
              
            
            
            
              
              A Câmara reunir-se-á, anualmente, no período previsto no artigo 57 da Constituição Federal.
            
            
          
Parágrafo único.
               
              Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
            
            
          
Art. 218.
                 
              
            
            
            
              
              Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada, convenientemente trajados de esporte fino.
            
            
          
§ 1º
               
              A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
            
            
          
§ 2º
               
              A pedido do Presidente, para elucidar dúvidas surgidas no transcorrer das sessões, assessores técnicos ou o Procurador da Câmara poderão permanecer na parte destinada aos Vereadores.
            
            
          
§ 3º
               
              Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
            
            
          
§ 4º
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 226.
                 
              
            
            
            
              
              Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente a inscrição dos Vereadores para se manifestarem no pequeno e grande expedientes. 
            
            
          
§ 1º
               
              O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
            
            
          
§ 2º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 3º
               
              No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público.
            
            
          
§ 4º
               
              o orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
            
            
          
§ 5º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 6º
               
              O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
            
            
          
Art. 277-A.
                 
              
            
            
            
              
              O cidadão que queira fazer o uso da palavra sobre assuntos de competência da Câmara Municipal e que não guardem relação com projetos de lei, poderá endereçar requerimento à Comissão de Participação Popular, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, que realizará triagem.
            
            
          
§ 1º
               
              Só poderá fazer o uso da palavra os representantes de classe, associações, entidades, instituições ou qualquer outra forma de organização coletiva, devidamente constituídos.
            
            
          
§ 2º
               
              O requerimento para uso da palavra deverá ter sua pertinência analisada pela Comissão de Participação Popular, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, cabendo pedido de reconsideração à Presidência desta Cada, no prazo de 5 (cinco) dias.
            
            
          
§ 3º
               
              Deferido o pedido pela Comissão mencionada no parágrafo anterior, o Presidente agendará o uso da palavra em momento oportuno, considerando, para tanto, que não haja qualquer prejuízo aos trabalhos legislativos;
            
            
          
§ 4º
               
              Será realizado o uso da palavra, nos casos mencionados no caput, logo após a leitura do expediente e nunca pelo tempo superior a 10 (dez) minutos.
            
            
          
§ 5º
               
              Após a manifestação que trata este artigo, não será aberta palavra aos Vereadores, que poderão se manifestar no pequeno expediente ou grande expediente.
            
            
          
§ 6º
               
              O tempo mencionado no §4º, deste artigo, será acrescido a duração do expediente, mencionado no artigo 222, deste Regimento
            
            
          
Art. 288.
                 
              
            
            
            
              
              Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
            
            
          
§ 1º
               
              Nos 10 (dez) dias subsequentes poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
            
            
          
Art. 325.
                 
              
            
            
            
              
              Os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias úteis, excluindo o dia de seu começo e incluindo o dia do vencimento.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
