Resolução nº 142, de 01 de setembro de 2015
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Resolução nº 157, de 28 de fevereiro de 2020
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Resolução nº 160, de 16 de junho de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Resolução nº 161, de 14 de dezembro de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Resolução nº 166, de 07 de fevereiro de 2023
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 26 de Abril de 2019 e 27 de Fevereiro de 2020.
              
            
            
Dada por Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  Dada por Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019
Art. 1º. 
            
          
          
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º. 
            
          
          
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município.
Art. 3º. 
            
          
          
As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º. 
            
          
          
As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação, eficiência, razoabilidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º. 
            
          
          
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, o Presidente da Câmara, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os auxiliares diretos do prefeito, nas infrações político-administrativas.
Art. 6º. 
            
          
          
A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de disciplina de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7º. 
            
          
          
A Câmara Municipal de Andradas é composta de Vereadores representantes do povo eleitos, na forma da lei, para um mandato de quatro anos.
Art. 8º. 
            
          
          
O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal, para vigorar na legislatura subsequente, será determinado por Decreto Legislativo até 30 de setembro do ano anterior previsto para realização das eleições municipais.
Parágrafo único  
            
          
          
Se o prazo determinado neste artigo não for obedecido resultará na manutenção do mesmo número de Vereadores da legislatura em curso para a subsequente.
Art. 9º. 
            
          
          
A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Leonardo Alves dos Santos, 315 – Jd. Bela Vista, Andradas, Minas Gerais.
§ 1º 
            
          
          
São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede
§ 2º 
            
          
          
Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poderá esta ser transferida, temporariamente, para outro local, aprovada pelo voto (2/3) dois terços de seus membros.
§ 3º 
            
          
          
Nos casos de Câmara Itinerante, a matéria será regulamentada em Resolução específica.
Art. 10. 
            
          
          
Por motivo de conveniência pública e deliberação de (2/3) dois terços de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se ocasionalmente, em qualquer bairro, vila ou centro comunitário do Município
Parágrafo único  
            
          
          
Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as pessoas que desejarem assisti-las, estas se realizarão em outro recinto, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário.
Art. 11. 
            
          
          
Não serão realizadas na sede da Câmara, atividades estranhas à função do Legislativo, senão, mediante autorização expressa do Presidente, quando o interesse público o justificar.
§ 1º 
            
          
          
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias, que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
§ 2º 
            
          
          
Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, a colocação de brasão ou bandeira da Nação, Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, bem como, de obra artística que vise preservar a história do Município ou região.
Art. 12. 
            
          
          
No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara se reunirá, independentemente de convocação, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, para dar posse aos seus membros, à sua Mesa Diretora, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1º 
            
          
          
A sessão legislativa compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º 
            
          
          
A posse ocorrerá em sessão solene e assumirá a direção dos trabalhos, como Presidente Provisório, o vereador mais idoso.
§ 3º 
            
          
          
Aberta a reunião, o Presidente Provisório designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao lado do Presidente.
Art. 13. 
            
          
          
A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o § 3º do artigo 15; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 13. 
            
          
          
A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se na sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o § 3º do artigo 15; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.” (NR).
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Seção II
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
DA POSSE DOS VEREADORES, DA ELEIÇÃO DA MESA E DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 14. 
            
          
          
Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas e das declarações de bens e valores que compõem os seus patrimônios privados, devidamente assinadas e com firmas reconhecidas em Cartório, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Provisório a que se refere o § 1º do artigo 12.
Art. 14. 
            
          
          
Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas e das declarações de bens e valores que compõem os seus patrimônios privados, devidamente assinadas e com firmas reconhecidas em Cartório, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Provisório a que se refere o § 2º do artigo 12. (NR).
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 15. 
            
          
          
O Vereador mais idoso, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Andradas e pelo bem-estar de seu povo, com lealdade e honradez”.
Art. 15. 
            
          
          
O segundo Vereador mais idoso, a convite do Presidente Provisório, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Andradas e pelo bem-estar de seu povo, com lealdade e honradez. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 1º 
            
          
          
Em seguida o Secretário designado para esse fim fará a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome responderá: “Assim o prometo”.
§ 1º 
            
          
          
Em seguida o Secretário designado para esse fim fará a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome responderá: “Assim o prometo”.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 2º 
            
          
          
Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores.
§ 2º 
            
          
          
Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente Provisório declarará empossados os Vereadores. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 3º 
            
          
          
O Vereador que não tomar posse na reunião de abertura deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da legislatura, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara Municipal. O vereador assim empossado prestará compromisso individual utilizando a fórmula do artigo 15.
§ 3º 
            
          
          
O Vereador que não tomar posse na reunião de abertura deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da legislatura, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara Municipal. O vereador assim empossado prestará compromisso individual utilizando a fórmula do artigo 15.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 16. 
            
          
          
A declaração de bens e valores que se refere o artigo 14 será anualmente atualizada e na data em que o vereador deixar o exercício do mandato.
Art. 16. 
            
          
          
A declaração de bens e valores que se refere o artigo 14 será anualmente atualizada e na data em que o vereador deixar o exercício do mandato.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 17. 
            
          
          
Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente Provisório facultará a palavra, por cinco minutos, a cada um dos Vereadores indicado pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 17. 
            
          
          
Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente Provisório facultará a palavra, por três minutos, a cada um dos Vereadores indicado pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 18. 
            
          
          
O Vereador que não se empossar no prazo previsto no § 3º do artigo 15, não mais poderá fazê-lo, aplicando o disposto no artigo 104.
Art. 18. 
            
          
          
O Vereador que não se empossar no prazo previsto no § 3º do artigo 15, não mais poderá fazê-lo, aplicando o disposto no artigo 104.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 19. 
            
          
          
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 3º do artigo 15.
Art. 19. 
            
          
          
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 3º do artigo 15.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 19-A. 
            
          
          
Após a posse dos Vereadores, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora, nos moldes previstos nos artigos 22 a 24, e o Presidente eleito, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura. (NR)”
              
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 20. 
            
          
          
Dando prosseguimento aos trabalhos, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito a apresentarem os seus diplomas e as declarações de bens e valores que compõem os seus patrimônios privados, devidamente assinados e com firmas reconhecidas em Cartório, e a prestarem o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, respeitar as leis, promover o bem geral do povo de Andradas e exercer o meu mandato sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”.
§ 1º 
            
          
          
O Presidente os declarará empossados, lavrando-se termo em livro próprio.
§ 2º 
            
          
          
A declaração de bens e valores de que trata o artigo será repetida anualmente e ao final do mandato.
Art. 21. 
            
          
          
Após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora, nos moldes previstos nos artigos 22 a 24 e o Presidente eleito, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
Art. 22. 
            
          
          
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
Art. 23. 
            
          
          
Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para o período subsequente.
Art. 24. 
            
          
          
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Presidente Provisório e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º 
            
          
          
Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Presidente Provisório permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º 
            
          
          
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 3º 
            
          
          
A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, por escrutínio aberto, e não sendo alcançada a maioria exigida far-se-á um 2º escrutínio de maioria simples de votos observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – 
            
          
          
As chapas compostas pelos 03 (três) membros efetivos deverão registrar a candidatura até 48 (quarenta e oito horas) antes da data prevista para reunião de eleição da mesa.
II – 
            
          
          
O registro de que trata o inciso anterior deverá ser feito através de ofício que deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.
III – 
            
          
          
Para composição das chapas deverão ser respeitadas, sempre que possível, a maior representatividade entre os partidos existentes na composição da Câmara.
IV – 
            
          
          
Não serão aceitos registros de chapas incompletas.
V – 
            
          
          
Não havendo chapa registrada no prazo do inciso I, serão aceitos registros no início da reunião de eleição da mesa.
§ 4º 
            
          
          
Para votação far-se-á chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 25. 
            
          
          
Para as eleições a que se refere o “caput” do artigo 24, poderá concorrer qualquer Vereador, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
Art. 26. 
            
          
          
O suplente de Vereador convocado poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 27. 
            
          
          
Na hipótese da instalação da Câmara a que se refere o artigo 13, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 103 e 105 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 28. 
            
          
          
Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não houver definição, considerar-se-á eleita a chapa onde estiver o candidato a presidente mais votado na última eleição.
Art. 29. 
            
          
          
Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 29. 
            
          
          
Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, na forma do art. 24, §2º, deste Regimento. (NR)”
              
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 30. 
            
          
          
Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente.
Parágrafo único  
            
          
          
se a vaga for do cargo de Secretário assumi-lo-á o respectivo suplente.
Parágrafo único  
            
          
          
Se a vaga for do cargo de Secretário assumi-lo-á o Vereador nomeado pelo Presidente para o ato. (NR)”
              
              Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 31. 
            
          
          
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – 
            
          
          
extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – 
            
          
          
licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III – 
            
          
          
houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV – 
            
          
          
for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 32. 
            
          
          
A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 33. 
            
          
          
A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente ocioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador.
Art. 34. 
            
          
          
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, em escrutínio aberto.
Art. 35. 
            
          
          
A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de seus membros.
Art. 36. 
            
          
          
Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
Art. 36. 
            
          
          
Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            I – 
            
          
          
No setor legislativo:
a) 
            
          
          
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
b) 
            
          
          
propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como Projeto de Lei que disponha sobre a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações constitucionais e legais;
c) 
            
          
          
propor Projeto de Lei que fixe ou atualize a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
d) 
            
          
          
propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
e) 
            
          
          
declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
f) 
            
          
          
representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
g) 
            
          
          
deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
h) 
            
          
          
receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
i) 
            
          
          
autografar os Projetos de Leis aprovados para a remessa ao Executivo
j) 
            
          
          
proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
l) 
            
          
          
assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos
II – 
            
          
          
No setor administrativo:
II – 
            
          
          
No setor administrativo:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            a) 
            
          
          
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
b) 
            
          
          
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
c) 
            
          
          
organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
d) 
            
          
          
suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
e) 
            
          
          
Referendar os atos descritos no art. 42, XXV, deste Regimento.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 37. 
            
          
          
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 37. 
            
          
          
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário. (NR)”
              
              Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 38. 
            
          
          
Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.
Art. 39. 
            
          
          
Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, o fará o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad doc”.
Art. 39. 
            
          
          
Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 40. 
            
          
          
A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 41. 
            
          
          
O Presidente da Câmara é o representante da Câmara Municipal, a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 42. 
            
          
          
Compete ao Presidente da Câmara:
Art. 42. 
            
          
          
Compete ao Presidente da Câmara:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            I – 
            
          
          
representar a Câmara Municipal em juízo;
II – 
            
          
          
fazer cumprir o Regimento Interno;
III – 
            
          
          
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
IV – 
            
          
          
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
V – 
            
          
          
apresentar ao Plenário ou em meio eletrônico, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VI – 
            
          
          
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII – 
            
          
          
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
VIII – 
            
          
          
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IX – 
            
          
          
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
X – 
            
          
          
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XI – 
            
          
          
credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos, mediante prévio requerimento protocolizado junto à Secretaria do Legislativo;
XII – 
            
          
          
fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XIII – 
            
          
          
conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XIV – 
            
          
          
requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XV – 
            
          
          
declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XVI – 
            
          
          
empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVII – 
            
          
          
convocar suplente de Vereador, nos casos do artigo 109;
XVIII – 
            
          
          
declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XIX – 
            
          
          
designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes;
XX – 
            
          
          
convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 40 deste Regimento;
XXI – 
            
          
          
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) 
            
          
          
convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) 
            
          
          
superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) 
            
          
          
abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-la, quando necessário;
d) 
            
          
          
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) 
            
          
          
cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) 
            
          
          
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) 
            
          
          
interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
h) 
            
          
          
resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
i) 
            
          
          
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) 
            
          
          
proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) 
            
          
          
encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;
m) 
            
          
          
responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período;
n) 
            
          
          
encaminhar Requerimentos e Pedidos de Informação aos destinatários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
o) 
            
          
          
declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo.
XXII – 
            
          
          
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) 
            
          
          
receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) 
            
          
          
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
b) 
            
          
          
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; (NR) 
              
              Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            c) 
            
          
          
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) 
            
          
          
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos orçamentários da Câmara, quando necessário;
e) 
            
          
          
proceder a devolução, à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXIII – 
            
          
          
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXIII – 
            
          
          
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Secretário da Mesa; (NR).
              
              Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            XXIV – 
            
          
          
determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXV – 
            
          
          
administrar os serviços da Câmara e os seus servidores, praticando todos os atos atinentes a essa área de sua gestão, especificamente, nomear, promover, transferir, comissionar, ceder, exonerar, demitir e aposentar servidores, colocá-los em disponibilidade, bem como praticar em relação ao pessoal contratado os atos equivalentes
XXV – 
            
          
          
administrar os serviços da Câmara e os seus servidores, praticando todos os atos atinentes a essa área de sua gestão, com referendo dos demais membros da mesa diretora, especificamente, nomear, promover, transferir, comissionar, ceder, exonerar, demitir e aposentar servidores, colocá-los em disponibilidade, bem como praticar em relação ao pessoal contratado os atos equivalentes.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            XXVI – 
            
          
          
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXVII – 
            
          
          
dar provimento ao recurso de que trata o parágrafo 1º do artigo 59 deste Regimento.
Parágrafo único  
            
          
          
As certidões de que trata o inciso VIII serão expedidas no prazo máximo de quinze dias se requeridas para instruir ação civil pública ou popular e no prazo de trinta dias nos demais casos.
Art. 43. 
            
          
          
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 44. 
            
          
          
O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 45. 
            
          
          
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), maioria absoluta e ainda nos casos de empate.
Parágrafo único  
            
          
          
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 46. 
            
          
          
Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – 
            
          
          
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença;
II – 
            
          
          
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do cargo de membro da Mesa.
Art. 47. 
            
          
          
Compete ao Secretário:
I – 
            
          
          
entregar a cada Vereador, no início da legislatura um exemplar deste Regimento;
II – 
            
          
          
organizar o expediente e a ordem do dia;
III – 
            
          
          
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir as sessões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
IV – 
            
          
          
ler a ata, as proposições e demais expedientes que devam ser de conhecimento da Casa;
V – 
            
          
          
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – 
            
          
          
redigir as atas em conjunto com os servidores da Câmara, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VII – 
            
          
          
gerir a correspondência da Casa em conjunto com os servidores da Câmara, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VIII – 
            
          
          
substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
IX – 
            
          
          
assinar cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Presidente. (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 48. 
            
          
          
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício no local, forma e quorum legal para deliberar.
§ 1º 
            
          
          
O local é o recinto de sua sede, e por motivo de força maior, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º 
            
          
          
A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º 
            
          
          
O número é o quórum determinado em Lei ou mesmo neste Regimento, para a realização das Reuniões e para as deliberações.
§ 4º 
            
          
          
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, metade mais um, dos membros da Câmara.
§ 5º 
            
          
          
Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 6º 
            
          
          
Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 49. 
            
          
          
São atribuições do Plenário, com a sanção do Prefeito, entre outras:
Art. 49. 
            
          
          
São atribuições do Plenário, com a sanção do Prefeito, entre outras: 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            I – 
            
          
          
elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
I – 
            
          
          
elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            II – 
            
          
          
discutir e votar projetos que versem:
II – 
            
          
          
discutir e votar projetos que versem: 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            a) 
            
          
          
plano diretor, plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
a) 
            
          
          
plano diretor, plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias; 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            b) 
            
          
          
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
b) 
            
          
          
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            c) 
            
          
          
dívida pública, abertura de créditos adicionais e operação de crédito;
c) 
            
          
          
dívida pública, abertura de créditos adicionais e operação de crédito; 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            d) 
            
          
          
concessão e permissão de serviço público do Município;
d) 
            
          
          
concessão e permissão de serviço público do Município;
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            e) 
            
          
          
criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
e) 
            
          
          
criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            f) 
            
          
          
fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
f) 
            
          
          
fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            g) 
            
          
          
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
g) 
            
          
          
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            h) 
            
          
          
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
h) 
            
          
          
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais; 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            i) 
            
          
          
organização da Defensoria do Povo, da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos da Administração Pública;
i) 
            
          
          
organização da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos da Administração Pública; (NR) 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            l) 
            
          
          
divisão regional da Administração Pública;
j) 
            
          
          
divisão regional da Administração Pública; 
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            m) 
            
          
          
divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
k) 
            
          
          
divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            n) 
            
          
          
bens do domínio público;
l) 
            
          
          
bens do domínio público;
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            m) 
            
          
          
aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
m) 
            
          
          
aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            p) 
            
          
          
cancelamento da dívida do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
n) 
            
          
          
cancelamento da dívida do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            q) 
            
          
          
transferência temporária da sede do Governo Municipal;
o) 
            
          
          
transferência temporária da sede do Governo Municipal;
              
              Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Consideram-se, também, atribuições do Plenário, com a sanção do Prefeito, a matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.
Art. 50. 
            
          
          
Compete privativamente ao Plenário:
I – 
            
          
          
eleger os membros da Mesa;
II – 
            
          
          
apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III – 
            
          
          
deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Câmara;
IV – 
            
          
          
expedir Resoluções, notadamente nos casos previstos nos incisos V e XIV seguintes;
V – 
            
          
          
constituir as comissões;
VI – 
            
          
          
destituir membro da Mesa;
VII – 
            
          
          
alterar o Regimento Interno;
VIII – 
            
          
          
julgar os recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
IX – 
            
          
          
dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
X – 
            
          
          
dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI – 
            
          
          
criar sua Procuradoria Geral;
XII – 
            
          
          
fixar a remuneração dos Vereadores;
XIII – 
            
          
          
conceder licença aos Vereadores nos casos permitidos em lei;
XIV – 
            
          
          
mudar, temporária ou definitivamente sua sede;
XV – 
            
          
          
expedir Decretos Legislativos regulando matéria de sua competência, especialmente as de que tratam os incisos XVI e XXXIV seguintes;
XVI – 
            
          
          
aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XVII – 
            
          
          
fixar a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos auxiliares diretos do Prefeito;
XVIII – 
            
          
          
conceder licença ao Prefeito;
XIX – 
            
          
          
autorizar a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito nos termos da Lei;
XX – 
            
          
          
destituir do cargo o Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice-Prefeito e os auxiliares diretos do Prefeito, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XXI – 
            
          
          
julgar, anualmente, após parecer de Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo Prefeito;
XXII – 
            
          
          
autorizar celebração de convênios pelo Executivo e ratificar o que, por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos 10 dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XXIII – 
            
          
          
autorizar previamente convênio intermunicipal para a modificação de limites;
XXIII – 
            
          
          
autorizar previamente convênio intermunicipal, inclusive para a modificação de limites; (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            XXIV – 
            
          
          
suspender a execução de lei ou ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarada inconstitucional;
XXV – 
            
          
          
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XXVI – 
            
          
          
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XXVII – 
            
          
          
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXVIII – 
            
          
          
aprovar, previamente, transferência ou concessão de bem imóvel público;
XXIX – 
            
          
          
autorizar a participação do Município em convênio ou consórcio intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXX – 
            
          
          
autorizar a alteração dos nomes de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
XXXI – 
            
          
          
atribuir título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
XXXI – 
            
          
          
atribuir título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade; (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            XXXII – 
            
          
          
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXXIII – 
            
          
          
proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas até 31 de março de cada ano;
XXXIV – 
            
          
          
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nos casos e moldes previstos na Lei Orgânica Municipal;
XXXV – 
            
          
          
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXXVI – 
            
          
          
solicitar, pela maioria de seus membros, intervenção estadual;
XXXVII – 
            
          
          
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXXVIII – 
            
          
          
zelar pela preservação de sua competência legislativa;
XXXIX – 
            
          
          
manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado;
XL – 
            
          
          
convocar auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário ou junto às comissões, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
XLI – 
            
          
          
autorizar a transmissão por rádio e televisão, ou filmagem e agravação de sessões da Câmara;
XLII – 
            
          
          
solicitar informações do Prefeito sobre assunto de administração quando necessário;
XLII – 
            
          
          
solicitar informações do Prefeito sobre assunto da administração quando necessário; (NR) 
              
              Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            XLIII – 
            
          
          
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
XLIV – 
            
          
          
conhecer a renúncia do Prefeito ou Vice-Prefeito;
XLV – 
            
          
          
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os Auxiliares Diretos do Prefeito, nas infrações político-administrativas;
XLVI – 
            
          
          
processar e julgar o Vereador pela prática de infrações político-administrativas;
XLVII – 
            
          
          
dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos.
Art. 51. 
            
          
          
As comissões são órgãos técnicos compostos de, no mínimo, 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos de interesse da Administração.
Art. 52. 
            
          
          
As comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 53. 
            
          
          
Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Art. 53. 
            
          
          
Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
As Comissões Permanentes são as seguintes:
Parágrafo único  
            
          
          
As Comissões Permanentes são as seguintes:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            I – 
            
          
          
de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final;
I – 
            
          
          
de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            II – 
            
          
          
de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento;
II – 
            
          
          
de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            III – 
            
          
          
de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Estratégico Governamental;
III – 
            
          
          
de Obras, Planejamento Estratégico Governamental Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            IV – 
            
          
          
de Educação, Cultura, Lazer e Patrimônio Histórico;
IV – 
            
          
          
de Educação, Cultura, Lazer e Patrimônio Histórico;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            V – 
            
          
          
de Saúde e Assistência Social;
V – 
            
          
          
de Saúde, Assistência Social e Proteção Animal; 
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VI – 
            
          
          
de Meio-Ambiente, Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – 
            
          
          
de Meio-Ambiente, Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VII – 
            
          
          
de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;
VII – 
            
          
          
de Comércio, Indústria, Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VIII – 
            
          
          
De Participação Popular. (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            VIII – 
            
          
          
De Participação Popular, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 54. 
            
          
          
As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 55. 
            
          
          
A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único  
            
          
          
As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 56. 
            
          
          
As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade criminal, civil ou administrativa do infrator.
Art. 57. 
            
          
          
As Comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das repartições municipais, bastando, para tanto, um simples comunicado do Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal ou ao seu uso auxiliar direto.
Art. 57. 
            
          
          
As Comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das repartições municipais, bastando, para tanto, um comunicado do Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal ou ao seu auxiliar direto. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 12. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 57. 
            
          
          
As Comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das repartições municipais, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 58. 
            
          
          
Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 59. 
            
          
          
Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – 
            
          
          
discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II – 
            
          
          
discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) 
            
          
          
de lei complementar;
b) 
            
          
          
de lei delegada;
c) 
            
          
          
de código;
d) 
            
          
          
de iniciativa popular;
e) 
            
          
          
de Comissão;
f) 
            
          
          
relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o parágrafo 1º do artigo 68 da Constituição Federal;
g) 
            
          
          
que tenham recebido pareceres divergentes;
h) 
            
          
          
em regime de urgência especial e simples;
III – 
            
          
          
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – 
            
          
          
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições;
V – 
            
          
          
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – 
            
          
          
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – 
            
          
          
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII – 
            
          
          
acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
§ 1º 
            
          
          
Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 03 (três) sessões, a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o parágrafo 2º, I, do artigo 58 da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º 
            
          
          
Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º 
            
          
          
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada conforme o caso.
§ 4º 
            
          
          
Aprovada a redação final pela comissão competente, o Projeto de Lei volta à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo.
Art. 60. 
            
          
          
A critério das comissões, ouvida a Mesa, poderá ser solicitada assessoria de órgão da assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
Art. 61. 
            
          
          
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opinião juntos às comissões, sobre projetos que com elas encontrem para estudo.
Parágrafo único  
            
          
          
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 62. 
            
          
          
As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico cultural, dentro do território do Município.
Art. 63. 
            
          
          
Caberá ao Presidente da Câmara, na sessão seguinte à sua posse, nomear os membros das Comissões Permanentes, para o período de 01 (um) ano, respeitando, sempre que possível, o disposto no artigo 58 deste regimento.
Parágrafo único  
            
          
          
O Vice-Presidente e o Secretário poderão participar de Comissão Permanente e de Comissões Especiais.
Art. 64. 
            
          
          
As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no artigo 54.
Art. 65. 
            
          
          
A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidades de administração indireta.
§ 1º 
            
          
          
Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º 
            
          
          
Deliberará, ainda, o Plenário, sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, visando às aplicações de sanções civis, penais ou administrativas aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.
Art. 66. 
            
          
          
O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único  
            
          
          
Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no artigo 32.
Art. 67. 
            
          
          
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º 
            
          
          
A destituição se dará por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º 
            
          
          
Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 68. 
            
          
          
O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.
Parágrafo único  
            
          
          
O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 69. 
            
          
          
As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 63.
Art. 69. 
            
          
          
As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 63 e seu parágrafo único. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 13. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 70. 
            
          
          
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, se reunirão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e estabelecer os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único  
            
          
          
O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 71. 
            
          
          
As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 72. 
            
          
          
Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, em livros próprios pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 73. 
            
          
          
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
Art. 73. 
            
          
          
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
              
              Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            I – 
            
          
          
convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva;
I – 
            
          
          
convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva; 
              
              Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            II – 
            
          
          
receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
II – 
            
          
          
receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
              
              Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            III – 
            
          
          
presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – 
            
          
          
presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
              
              Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            IV – 
            
          
          
fazer observar os prazos nos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
IV – 
            
          
          
fazer observar os prazos nos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; 
              
              Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            V – 
            
          
          
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
V – 
            
          
          
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
              
              Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            VI – 
            
          
          
conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência
VI – 
            
          
          
avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
              
              Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Parágrafo único  
            
          
          
Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
              
              Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 74. 
            
          
          
Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designará relator em até 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em até 05 (cinco) dias.
Parágrafo único  
            
          
          
O autor da proposição não poderá ser designado seu relator, nem emitir voto no âmbito de comissão, nem presidir a Comissão cuja proposição tramitar.
Art. 75. 
            
          
          
É de 09 (nove) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º 
            
          
          
O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projetos de codificação.
§ 2º 
            
          
          
O prazo a que se refere este artigo será reduzido para 05 (cinco) dias quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 76. 
            
          
          
Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único  
            
          
          
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 77. 
            
          
          
As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º 
            
          
          
Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, e constituirá voto vencido.
§ 2º 
            
          
          
O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão ”pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º 
            
          
          
A aquiescência à conclusão do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º 
            
          
          
O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º 
            
          
          
O parecer da Comissão deverá ser assinado por seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado.
Art. 78. 
            
          
          
Quando a Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá como parecer Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 79. 
            
          
          
Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento.
Art. 79. 
            
          
          
Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer, de forma separada ou conjuntamente, a começar pela Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento.  
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único  
            
          
          
Os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 80. 
            
          
          
Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único  
            
          
          
Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 75 e 76.
Art. 81. 
            
          
          
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 73, VII, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de até 05 (cinco) dias.
Parágrafo único  
            
          
          
Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer sobre a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 82. 
            
          
          
Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do artigo 160, ou em regime de urgência simples, na forma do artigo 161.
§ 1º 
            
          
          
A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese no artigo 80 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 91 e 92, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 150.
§ 2º 
            
          
          
Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.
Art. 83. 
            
          
          
Compete à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º 
            
          
          
Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitem pela Câmara.
§ 2º 
            
          
          
Concluindo a Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 3º 
            
          
          
A Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final se manifestará sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – 
            
          
          
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – 
            
          
          
criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III – 
            
          
          
aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – 
            
          
          
participação em consórcios;
V – 
            
          
          
concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – 
            
          
          
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 84. 
            
          
          
Compete à Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I – 
            
          
          
plano plurianual e plano diretor;
II – 
            
          
          
diretrizes orçamentárias;
III – 
            
          
          
proposta orçamentária;
IV – 
            
          
          
proposição referente a matérias tributárias, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 85. 
            
          
          
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Art. 85. 
            
          
          
Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Estratégico Governamental opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 15. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 85. 
            
          
          
Compete à Comissão de Obras, Planejamento Estratégico Governamental, Segurança Pública e Mobilidade Urbana, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos e ainda sobre assuntos ligados às atividades de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.”
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Estratégico Governamental opinará também, sobre a matéria do artigo 83, § 3º, III e sobre o Plano Diretor do Município e suas alterações.
Parágrafo único  
            
          
          
A Comissão Obras, Planejamento Estratégico Governamental, Segurança Pública e Mobilidade Urbana opinará também, sobre a matéria do artigo 83, § 3º, III e sobre o Plano Diretor do Município e suas alterações. 
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 86. 
            
          
          
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Lazer e Patrimônio Histórico manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem assuntos educacionais, culturais, artísticos, de entretenimento e patrimônio histórico.
Art. 87. 
            
          
          
Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem saúde, assistência, programas sociais e previdência social.
Art. 87. 
            
          
          
Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Proteção Animal manifestar em todos os projetos e matérias que versem sobre saúde, assistência social, programas sociais, previdência social e proteção animal”. 
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 88. 
            
          
          
Compete à Comissão de Meio-Ambiente, Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem assuntos ambientais, agrícolas, de pecuária e abastecimento.
Art. 89. 
            
          
          
Compete à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem direitos dos idosos e deficientes, e de defesa do consumidor.
Art. 89. 
            
          
          
Compete à Comissão de Comércio, Indústria, Desenvolvimento Econômico e Turismo, manifestar em todos os projetos e matérias que versem sobre o comércio local, indústria, desenvolvimento econômico e turismo
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 89-A. 
            
          
          
Compete à Comissão de Participação Popular: (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 89-A. 
            
          
          
Compete à Comissão de Participação Popular, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor: (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            I – 
            
          
          
receber proposta de ação legislativa de entidade associativa da sociedade civil, deliberar sobre ela e dar-lhe encaminhamento; (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            I – 
            
          
          
receber proposta de ação legislativa de entidade associativa da sociedade civil, deliberar sobre ela e dar-lhe encaminhamento; (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            II – 
            
          
          
realizar consulta pública sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            II – 
            
          
          
realizar consulta pública sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            III – 
            
          
          
promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            III – 
            
          
          
promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante interesse público; (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            IV – 
            
          
          
apreciar sugestão popular para aprimoramento dos trabalhos legislativos; (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            IV – 
            
          
          
apreciar sugestão popular para aprimoramento dos trabalhos legislativos; (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            V – 
            
          
          
acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição. (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            V – 
            
          
          
acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VI – 
            
          
          
Coordenar as atividades da Escola do Legislativo (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            VI – 
            
          
          
Coordenar as atividades da Escola do Legislativo (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VII – 
            
          
          
manifestar em todos os projetos e matérias que versem direitos dos idosos e deficientes, e de defesa do consumidor.”
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 90. 
            
          
          
As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do artigo 80 e do artigo 83, § 3º, I.
Parágrafo único  
            
          
          
Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 91. 
            
          
          
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 90.
Art. 92. 
            
          
          
À Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, os projetos que versem tributos e o processo referente às contas do Município, este acompanhado de parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 93. 
            
          
          
No caso deste artigo será aplicado, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do artigo 82.
Art. 94. 
            
          
          
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único  
            
          
          
O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos proferidos no exercício do mandato na circunscrição do Município.
Parágrafo único  
            
          
          
O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 17. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 95. 
            
          
          
É assegurado ao Vereador:
I – 
            
          
          
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – 
            
          
          
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – 
            
          
          
apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, da Mesa Diretora da Câmara ou de seus membros
IV – 
            
          
          
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – 
            
          
          
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VI – 
            
          
          
solicitar, por intermédio da Mesa, informações da autoridade competente sobre fato relacionado com matéria legislativa em trânsito, ou assunto sujeito à fiscalização da Câmara ou de interesse público;
VII – 
            
          
          
examinar ou requisitar, a qualquer tempo, documento da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio;
VIII – 
            
          
          
utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
IX – 
            
          
          
solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X – 
            
          
          
receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício da vereança;
XI – 
            
          
          
requerer convocação de reunião extraordinária, secreta, solene ou especial na forma estatuída neste Regimento;
XII – 
            
          
          
solicitar licença nos termos do disposto neste Regimento Interno.
§ 1º 
            
          
          
O documento de que trata o inciso VII, se pertencente ao arquivo da Câmara, será fornecido ao Vereador, mediante reprodução xerográfica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º 
            
          
          
É respeitada a inviolabilidade do Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não lhe sendo, porém, permitido em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar.
Art. 96. 
            
          
          
São deveres do Vereador, entre outros:
I – 
            
          
          
não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – 
            
          
          
observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – 
            
          
          
desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – 
            
          
          
exercer o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 32 e 66.
V – 
            
          
          
comparecer às sessões pontualmente, apresentando-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares e participar das votações, salvo força maior ou quando se encontre impedido;
VI – 
            
          
          
manter o decoro parlamentar;
VII – 
            
          
          
não residir fora do Município;
VIII – 
            
          
          
observar o Regimento Interno;
IX – 
            
          
          
dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer;
X – 
            
          
          
propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e bem-estar dos munícipes e denunciar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público.
Art. 97. 
            
          
          
Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – 
            
          
          
advertência em Plenário;
II – 
            
          
          
cassação da palavra;
III – 
            
          
          
determinação para retirar-se do Plenário;
IV – 
            
          
          
suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V – 
            
          
          
proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 98. 
            
          
          
O Vereador que não cumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento.
§ 1º 
            
          
          
Constituem penalidades:
I – 
            
          
          
censura;
II – 
            
          
          
impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III – 
            
          
          
perda de mandato;
§ 2º 
            
          
          
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de infração penal.
Art. 99. 
            
          
          
A denúncia de falta de decoro parlamentar, de qualquer membro da Câmara Municipal, poderá ser feita pela Mesa Diretora de ofício, por Vereador ou qualquer cidadão, em representação fundamentada.
§ 1º 
            
          
          
O Vereador acusado da prática de ato que ofenda à sua honrabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
§ 2º 
            
          
          
Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma Comissão Especial que emitirá parecer para discussão e votação em plenário.
Art. 100. 
            
          
          
A censura será verbal ou escrita.
§ 1º 
            
          
          
A censura verbal é aplicada em reunião, consignada em ata, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:
I – 
            
          
          
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – 
            
          
          
perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º 
            
          
          
A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao vereador que:
I – 
            
          
          
reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II – 
            
          
          
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III – 
            
          
          
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar por atos ou palavras, outro Vereador, à Mesa ou Comissão e respectivas presidências, ou Plenário.
Art. 101. 
            
          
          
Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário de exercício do mandato o Vereador que:
I – 
            
          
          
reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo anterior;
II – 
            
          
          
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – 
            
          
          
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
IV – 
            
          
          
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único  
            
          
          
Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 102. 
            
          
          
A pena de perda de mandato por falta de decoro parlamentar é aplicada nos casos e na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos.
Art. 103. 
            
          
          
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – 
            
          
          
por moléstia devidamente comprovada;
II – 
            
          
          
para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa.
§ 1º 
            
          
          
A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º 
            
          
          
Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º 
            
          
          
O Vereador investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado e auxiliar direto do prefeito, ou de chefe de missão diplomática temporária, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º 
            
          
          
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 104. 
            
          
          
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º 
            
          
          
A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa prevista em lei.
§ 2º 
            
          
          
A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 105. 
            
          
          
A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração de ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar de ata.
Art. 106. 
            
          
          
A perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo promulgado pelo Presidente e regularmente publicado.
Art. 107. 
            
          
          
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 108. 
            
          
          
A convocação do suplente dar-se-á nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia, licença, suspensão ou impedimento temporário do exercício do mandato.
Art. 109. 
            
          
          
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º 
            
          
          
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 03 (três) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorroga o prazo.
§ 2º 
            
          
          
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º 
            
          
          
Em caso de licença do Vereador para tratamento médico, o suplente só será convocado se a licença for superior a trinta dias.
§ 4º 
            
          
          
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
§ 5º 
            
          
          
Constitui infração político-administrativa, culminando na perda do mandato, a protelação do ato convocatório de que trata o “caput” do artigo.
Art. 110. 
            
          
          
Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de mesma representação partidária.
Art. 111. 
            
          
          
Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º 
            
          
          
Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder.
§ 2º 
            
          
          
Cada Bancada, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que integra, indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder.
§ 3º 
            
          
          
Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais votado.
§ 4º 
            
          
          
Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 5º 
            
          
          
Todos os Vereadores poderão exercer a função de Líder e Vice-Líder, exceto o Presidente.
§ 6º 
            
          
          
Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 112. 
            
          
          
No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.
Art. 113. 
            
          
          
Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I – 
            
          
          
indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e da Comissão Representativa;
II – 
            
          
          
indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente
Art. 114. 
            
          
          
A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas lideranças.
Art. 115. 
            
          
          
É facultado ao Líder de Bancada em qualquer momento da reunião, usar a palavra por tempo não superior a dez minutos para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.
Parágrafo único  
            
          
          
Quando o Líder não puder ocupar a tribuna poderá transferir a palavra ao Vice-Líder ou a qualquer de seus liderados.
Art. 116. 
            
          
          
É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em mais de um bloco, devendo o ato de sua criação e as alterações serem comunicadas à Mesa da Câmara para publicação e registro.
§ 1º 
            
          
          
O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 2º 
            
          
          
A escolha do Líder será comunicada à Mesa até cinco dias após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada que o integre.
§ 3º 
            
          
          
As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 4º 
            
          
          
Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composta de menos de três Vereadores.
§ 5º 
            
          
          
Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 6º 
            
          
          
O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
§ 7º 
            
          
          
Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 8º 
            
          
          
A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá participar de outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 117. 
            
          
          
As representações de duas ou mais Bancadas poderão constituir Liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes, para formar a Maioria ou a Minoria Parlamentar.
Art. 118. 
            
          
          
Constituída a Maioria por uma Bancada ou Bloco Parlamentar, a Bancada ou Bloco imediatamente inferior será considerada Minoria.
Parágrafo único  
            
          
          
As lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar.
Art. 119. 
            
          
          
Os Líderes da Maioria, da Minoria, das Bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º 
            
          
          
Os Líderes de Bancadas que participam de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo Municipal, terão direito à voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.
§ 2º 
            
          
          
As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 120. 
            
          
          
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 121. 
            
          
          
São modalidades de proposição:
I – 
            
          
          
a Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – 
            
          
          
os Projetos de Lei;
III – 
            
          
          
os Projetos de Decreto Legislativo;
IV – 
            
          
          
os Projetos de Resolução;
V – 
            
          
          
os Projetos Substitutivos;
VI – 
            
          
          
as emendas e subemendas;
VII – 
            
          
          
os pareceres das comissões permanentes;
VIII – 
            
          
          
vetos à proposição de lei;
IX – 
            
          
          
os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
X – 
            
          
          
as indicações e moções;
XI – 
            
          
          
os requerimentos;
XII – 
            
          
          
os recursos;
XIII – 
            
          
          
as representações.
Art. 122. 
            
          
          
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores, protocoladas na secretaria da Câmara.
§ 1º 
            
          
          
A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, conterá a transcrição por inteiro do documento.
§ 2º 
            
          
          
A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública, somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada:
I – 
            
          
          
de declaração que a entidade funciona há mais de 1 (um) ano e que os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e que não percebem remuneração pelo exercício dos respectivos cargos;
II – 
            
          
          
de prova de personalidade jurídica.
III – 
            
          
          
Ata ou documento similar de fundação; (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 18. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            IV – 
            
          
          
Ata ou documento similar da última reunião; (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 18. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            V – 
            
          
          
Estatuto ou documento similar. (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 18. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 123. 
            
          
          
Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 124. 
            
          
          
As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação, por escrito.
Art. 125. 
            
          
          
Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único  
            
          
          
Ocorrendo tal fato, prevalecerá a primeira proposição apresentada, na qual serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 126. 
            
          
          
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 127. 
            
          
          
A proposição encaminhada após as dezesseis horas do dia anterior à reunião ordinária será recebida, mas não será incluída no expediente da mesma, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária.
Parágrafo único  
            
          
          
Não se incluem no prazo de que trata o artigo as proposições a que se referem os incisos V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do artigo 121.
Art. 128. 
            
          
          
Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no artigo 50, inciso XV.
Art. 129. 
            
          
          
As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no artigo 50, inciso IV.
Art. 130. 
            
          
          
A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, da Mesa Diretora da Câmara ou de sua Presidência conforme determinação legal.
Art. 131. 
            
          
          
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Art. 131. 
            
          
          
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 19. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo tempo.
Art. 132. 
            
          
          
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º 
            
          
          
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º 
            
          
          
Emenda supressiva é a proposição que manda cancelar parte da preposição.
§ 3º 
            
          
          
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de parte de uma proposição.
§ 4º 
            
          
          
Emenda aditiva é a proposição que manda acrescentar algo à proposição.
§ 5º 
            
          
          
Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º 
            
          
          
A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 133. 
            
          
          
Parecer é o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º 
            
          
          
O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do artigo 82.
§ 2º 
            
          
          
O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 78, 158 e 290.
Art. 134. 
            
          
          
Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único  
            
          
          
Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.
Art. 135. 
            
          
          
Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Vereador, líder partidário ou comissão, sugere ao próprio Legislativo ou aos Poderes Públicos medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade local ou, enfim, que sejam do interesse ou conveniência pública.
Art. 136. 
            
          
          
Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 137. 
            
          
          
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 137. 
            
          
          
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 1º 
            
          
          
Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
§ 1º 
            
          
          
Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            I – 
            
          
          
a palavra ou a desistência dela;
I – 
            
          
          
a palavra ou a desistência dela;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            II – 
            
          
          
a permissão para falar sentado;
II – 
            
          
          
a permissão para falar sentado;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            III – 
            
          
          
a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III – 
            
          
          
a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            IV – 
            
          
          
a observância de disposição regimental;
IV – 
            
          
          
a observância de disposição regimental;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            V – 
            
          
          
a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V – 
            
          
          
a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VI – 
            
          
          
a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VI – 
            
          
          
a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VII – 
            
          
          
a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII – 
            
          
          
a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VIII – 
            
          
          
a retificação de ata;
VIII – 
            
          
          
a retificação de ata;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            IX – 
            
          
          
a verificação de quorum.
IX – 
            
          
          
a verificação de quorum.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            X – 
            
          
          
audiência de comissão permanente;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            XI – 
            
          
          
anexação de proposição com objeto idêntico.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 2º 
            
          
          
Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
§ 2º 
            
          
          
Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            I – 
            
          
          
prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
I – 
            
          
          
prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            II – 
            
          
          
dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
II – 
            
          
          
dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            III – 
            
          
          
destaque de matéria para votação;
III – 
            
          
          
destaque de matéria para votação;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            IV – 
            
          
          
votação a descoberto;
IV – 
            
          
          
votação a descoberto;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            V – 
            
          
          
encerramento de discussão;
V – 
            
          
          
encerramento de discussão;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VI – 
            
          
          
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VI – 
            
          
          
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VII – 
            
          
          
voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
VII – 
            
          
          
voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VIII – 
            
          
          
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            IX – 
            
          
          
inclusão de proposição em regime de urgência;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            X – 
            
          
          
retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 3º 
            
          
          
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem:
§ 3º 
            
          
          
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            I – 
            
          
          
renúncia de cargo na Mesa ou comissão;
I – 
            
          
          
renúncia de cargo na Mesa ou comissão;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            II – 
            
          
          
licença de Vereador;
III – 
            
          
          
audiência de comissão permanente;
III – 
            
          
          
juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            IV – 
            
          
          
juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
IV – 
            
          
          
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade pública ou particular;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            V – 
            
          
          
inserção de documentos em ata;
V – 
            
          
          
constituição de comissões especiais;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VI – 
            
          
          
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VI – 
            
          
          
convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            VII – 
            
          
          
inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – 
            
          
          
retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – 
            
          
          
anexação de proposição com objeto idêntico;
X – 
            
          
          
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade pública ou particular;
XI – 
            
          
          
constituição de comissões especiais;
XII – 
            
          
          
convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 138. 
            
          
          
Recurso é toda petição de vereador ao plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 139. 
            
          
          
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de comissão permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 140. 
            
          
          
Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 121 e nos Projetos Substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, registrando-as em fichário próprio, e encaminhando-as em seguida ao Plenário.
Art. 141. 
            
          
          
Os Projetos Substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 142. 
            
          
          
As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou assinadas pela maioria dos Vereadores.
Art. 142. 
            
          
          
As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 02 (dois) dias antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou assinadas pela maioria dos Vereadores. 
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 1º 
            
          
          
As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 05 (cinco) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 1º 
            
          
          
As emendas à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. 
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 2º 
            
          
          
As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
§ 2º 
            
          
          
As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 143. 
            
          
          
As representações serão acompanhadas de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 144. 
            
          
          
O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – 
            
          
          
que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II – 
            
          
          
que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – 
            
          
          
que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo ou por cinco por cento do eleitorado do Município;
IV – 
            
          
          
que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 122, 123, 124 e 125.
V – 
            
          
          
quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI – 
            
          
          
quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento.
VII – 
            
          
          
quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único  
            
          
          
Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, o qual será distribuído à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 145. 
            
          
          
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme caso.
Parágrafo único  
            
          
          
Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem à matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 146. 
            
          
          
As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a audiência deste, em caso contrário.
§ 1º 
            
          
          
Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º 
            
          
          
Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício ou realizada através de seu líder na Câmara, não podendo ser recusada.
Art. 147. 
            
          
          
No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
§ 1º 
            
          
          
Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento e retramitação de proposição arquivada na forma deste artigo, sendo considerado o seu autor, salvo se o autor da proposição estiver no exercício do mandato.
§ 2º 
            
          
          
A proposição desarquivada, fica sujeita a nova tramitação, não prevalecendo pareceres, emendas e substitutivos.
Art. 148. 
            
          
          
Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 137 serão indeferidos, quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 149. 
            
          
          
Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observando o disposto neste Capítulo.
Art. 150. 
            
          
          
Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º 
            
          
          
No caso do § 1º do artigo 142, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º 
            
          
          
No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º 
            
          
          
Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por comissão permanente ou especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 151. 
            
          
          
As emendas a que se referem os § 1º e 2º do artigo 142 serão apreciados pelas comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 152. 
            
          
          
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do artigo 91.
Art. 153. 
            
          
          
Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 154. 
            
          
          
Para a segunda discussão e votação de qualquer proposição distribuir-se-á aos Vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, avulsos das emendas apresentadas e respectivos pareceres.
Art. 155. 
            
          
          
As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único  
            
          
          
No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 156. 
            
          
          
Os requerimentos a que se referem os § 2-º e 3º do artigo 137 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
Art. 156. 
            
          
          
Os requerimentos a que se referem os § 1º e 2º do artigo 137 serão apresentados durante a sessão, observando sua pertinência e o momento em que se encontram os trabalhos, e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 1º 
            
          
          
Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do artigo 137, com exceção dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º 
            
          
          
Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
§ 2º 
            
          
          
Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 157. 
            
          
          
Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão submetidos à deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
§ 1º 
            
          
          
- Os pedidos de vista das proposições constantes da ordem do dia deverão ser apresentados, mediante requerimento verbal, antes da deliberação sobre a proposição requisitada, cabendo à deliberação do plenário sem prévia discussão, a qual será concedida em prazo comum máximo a todos os requisitantes pelo período máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º 
            
          
          
Vencida a fase prevista no parágrafo anterior, não caberá mais pedido de vista sobre as proposições em tramitação.
Art. 158. 
            
          
          
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuída à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
Art. 159. 
            
          
          
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Art. 160. 
            
          
          
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º 
            
          
          
O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º 
            
          
          
Concedida a urgência especial para o Projeto sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da Própria sessão.
§ 3º 
            
          
          
Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 161. 
            
          
          
O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único  
            
          
          
Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:
I – 
            
          
          
a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – 
            
          
          
os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – 
            
          
          
o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 162. 
            
          
          
A proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas sem pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma no disposto no Título VI.
Art. 162. 
            
          
          
As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas sem pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma no disposto no Título VI. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 20. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 163. 
            
          
          
Os Projetos de Lei ordinária tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 164. 
            
          
          
Após o anúncio, discussão e votação dos respectivos pareceres das comissões ao projeto de lei, será o mesmo incluído na ordem do dia em primeiro turno.
§ 1º 
            
          
          
No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser apresentadas as emendas e substitutivos.
§ 2º 
            
          
          
Encerrada a discussão, o projeto é submetido à votação em primeiro turno.
§ 3º 
            
          
          
Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
Art. 165. 
            
          
          
Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à comissão competente, juntamente com as emendas e substitutivos apresentados em primeiro turno, se houver, a fim de receber parecer para o segundo turno.
§ 1º 
            
          
          
Encaminhado à Mesa, o parecer sobre as emendas e substitutivos será distribuído em avulso, e o projeto na ordem do dia em segundo turno.
Art. 166. 
            
          
          
Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas são remetidas à comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação, para parecer de redação final.
Parágrafo único  
            
          
          
Remetido à Mesa, o parecer de redação final será distribuído em avulso e incluído, juntamente com o projeto, na ordem do dia.
Art. 167. 
            
          
          
Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.
Art. 168. 
            
          
          
O projeto de lei ordinária será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes, salvo disposição em contrário na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 169. 
            
          
          
Aplicam-se aos Projetos de Resolução, para sua tramitação, as disposições relativas aos Projetos de Lei ordinária.
Art. 170. 
            
          
          
Os Projetos de Decreto Legislativo tramitarão em um só turno de votação, sendo vedada a apresentação de emendas.
Art. 171. 
            
          
          
As Resoluções e os Decretos Legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinados, também pelo Secretário, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da aprovação da redação final do projeto.
Art. 172. 
            
          
          
O Projeto de Lei Complementar será aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, aplicando-lhe as normas de tramitação do Projeto de Lei Ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.
Parágrafo único  
            
          
          
Na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Art. 173. 
            
          
          
Recebida, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo à disposição, durante o prazo de cinco dias, para receber emendas.
Parágrafo único  
            
          
          
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será subscrita por um terço dos membros da Câmara.
Art. 174. 
            
          
          
Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final para parecer, no prazo de cinco dias úteis.
Parágrafo único  
            
          
          
Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 175. 
            
          
          
Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação final para a redação do vencido, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único  
            
          
          
Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa, para distribuição em avulso da matéria aprovada em primeiro turno.
Art. 176. 
            
          
          
No primeiro dia útil, após decorrido intervalo mínimo de dez dias, a proposta permanecerá à disposição, pelo prazo de cinco dias úteis, para receber emenda em segundo turno.
§ 1º 
            
          
          
Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
§ 2º 
            
          
          
A emenda contendo matéria nova só será admitida desde que pertinente à proposição.
Art. 177. 
            
          
          
Tendo sido apresentada a emenda, será a proposta enviada à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final para receber parecer, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo único  
            
          
          
Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na ordem do dia para discussão e votação em segundo turno.
Art. 178. 
            
          
          
Na discussão de proposta popular poderá usar a palavra, na comissão e no Plenário, pelo prazo de quinze minutos prorrogável por mais cinco minutos, o primeiro signatário, ou quem estiver indicado.
Art. 179. 
            
          
          
Aprovada em redação final, a proposta de emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação, e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 180. 
            
          
          
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Subseção II
DOS PROJETOS DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL, DO PLANO PLURIANUAL E DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 181. 
            
          
          
O projeto de lei orçamentária anual será enviado à Câmara no prazo fixado em lei complementar federal e Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único  
            
          
          
Se não receber o projeto no prazo fixado, a Câmara considerará como proposta, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo, a Lei de Orçamento vigente, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 182. 
            
          
          
Recebido o projeto de lei orçamentária, o Presidente o incluirá no expediente da primeira reunião ordinária, quando será lido, distribuindo-se cópia do mesmo aos Vereadores.
Parágrafo único  
            
          
          
Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese prevista no parágrafo do artigo anterior.
Art. 183. 
            
          
          
A partir da leitura do expediente, o projeto passa a figurar em pauta por 10 (dez) dias, para recebimento de emendas.
Art. 184. 
            
          
          
Findo o prazo estabelecido no artigo anterior será o projeto de lei orçamentária, com as respectivas emendas apresentadas, encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
Art. 185. 
            
          
          
Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 186. 
            
          
          
Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento e de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação para, em conjunto, apresentarem parecer de redação final, no prazo de três dias.
Art. 186. 
            
          
          
Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento e de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final para, em conjunto, apresentarem parecer de redação final, no prazo de três dias. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 21. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 187. 
            
          
          
O projeto de lei do orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação.
§ 1º 
            
          
          
Estando o projeto de lei do orçamento na ordem do dia, a parte do expediente é apenas de trinta minutos improrrogáveis, sendo a ordem do dia destinada exclusivamente ao orçamento.
§ 2º 
            
          
          
Não será concedida “vista” ou “sobrestamento” ao projeto de lei orçamentária.
Art. 188. 
            
          
          
Aplicam-se as normas desta seção à proposta de plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 189. 
            
          
          
O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de emenda à Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou o que dependa de “quorum” especial para aprovação.
§ 1º 
            
          
          
Se a Câmara não se manifestar até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º 
            
          
          
O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 3º 
            
          
          
O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
§ 4º 
            
          
          
O prazo fica suspenso com o pedido de informações complementares ao Prefeito.
Art. 190. 
            
          
          
Sempre que o projeto foi distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de três dias úteis, emitirem parecer.
Art. 191. 
            
          
          
Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na ordem do dia e designar-lhe-á relator, que, no prazo de vinte e quatro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emendas e subemendas.
Subseção IV
Alteração feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
DOS PROJETOS CONCESSIVOS DE TÍTULO DE CIDADÃO ANDRADENSE E HONRA AO MÉRITO
Alteração feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 192. 
            
          
          
Os projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária e Diplomas de Honra ao Mérito serão apreciadas por comissão especial de cinco membros, constituída na forma deste Regimento.
Art. 192. 
            
          
          
Os projetos concedendo Títulos de Cidadão Andradense e Diplomas de Honra ao Mérito serão apreciados pelo Plenário da Casa. (NR) 
              
              Alteração feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 1º 
            
          
          
A comissão tem prazo de dez dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.
§ 1º 
            
          
          
Somente serão apreciados 02 (dois) projetos de cada espécie, por ano, para cada Vereador, sendo nos primeiro e terceiro anos de cada legislatura os Projetos concessivos de Honra ao Mérito, e nos segundo e quarto anos de cada legislatura os Projetos concessivos de Título de Cidadão Andradense. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 2º 
            
          
          
É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de um projeto de cada uma das espécies de que trata esta seção.
§ 2º 
            
          
          
Em casos excepcionais, poderá ser concedido Diploma de Honra ao Mérito no segundo e quarto anos de cada legislatura, cuja excepcionalidade deverá constar da justificativa do projeto. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 3º 
            
          
          
Os projetos deverão ser acompanhados de biografia que justifique sua concessão. (NR)
              
              Inclusão feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 193. 
            
          
          
Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer.
Art. 193. 
            
          
          
Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer. 
              
              Alteração feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 194. 
            
          
          
A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
Art. 194. 
            
          
          
A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
              
              Alteração feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 1º 
            
          
          
Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara que expedirá os convites.
§ 1º 
            
          
          
Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara que expedirá os convites
              
              Alteração feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 2º 
            
          
          
Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcado pelo Presidente da Câmara dentro da programação anual de comemoração do aniversário do Município.
§ 2º 
            
          
          
Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcado pelo Presidente da Câmara. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 22. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 195. 
            
          
          
O Regimento Interno pode ser reformado por meio de Projetos de Resolução de iniciativa:
I – 
            
          
          
da Mesa da Câmara;
II – 
            
          
          
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III – 
            
          
          
de uma das comissões da Câmara.
§ 1º 
            
          
          
Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica à disposição pelo prazo de cinco dias úteis para receber emendas, findo o qual será emitido parecer no prazo de dez dias úteis.
§ 2º 
            
          
          
O Projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação.
Art. 196. 
            
          
          
A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.
Art. 197. 
            
          
          
As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixadas, pela Câmara Municipal na Legislatura em curso para viger na subseqüente, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º 
            
          
          
Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
§ 2º 
            
          
          
Nos períodos de recesso a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 198. 
            
          
          
Na fixação da remuneração dos Vereadores obedecer-se-á os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 199. 
            
          
          
Ao Vereador não será concedida ajuda de custo ou qualquer gratificação extra, inclusive pelas convocações extraordinárias.
Art. 200. 
            
          
          
Ao Vereador em viagem para fora do Município, a serviço da Câmara ou para particular de qualquer evento ligado à vereança, é assegurado o ressarcimento dos gastos de locomoção, alojamento e alimentação, nos termos de Regulamentação própria.
Art. 201. 
            
          
          
Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias distribui-la-á com os documentos que a instruírem em avulso.
Parágrafo único  
            
          
          
Distribuído o avulso, o processo ficará à disposição, por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 202. 
            
          
          
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento para, em vinte dias úteis, emitir parecer, que concluirá por decreto legislativo.
§ 1º 
            
          
          
Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois projetos de decreto legislativo, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.
§ 2º 
            
          
          
Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim de tramitação.
Art. 203. 
            
          
          
Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de dez dias para apresentação de emenda.
§ 1º 
            
          
          
Emitido parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único.
§ 2º 
            
          
          
O projeto que concluir pela aprovação, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas é aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º 
            
          
          
O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas depende de aprovação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 4º 
            
          
          
Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 204. 
            
          
          
Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 205. 
            
          
          
Decorrido o prazo de sessenta dias úteis, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas a contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
Art. 206. 
            
          
          
Decorrido o prazo estabelecido em lei, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento, observando-se, no que couber, o disposto nesta subseção.
Art. 207. 
            
          
          
A prestação de contas da Mesa da Câmara, que é examinada separadamente, sujeita-se, no que couber, aos procedimentos desta subseção.
Art. 208. 
            
          
          
A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, em escrutínio aberto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 209. 
            
          
          
O veto, parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à comissão especial, designada pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de cinco dias úteis contado do despacho de distribuição.
Parágrafo único  
            
          
          
Um dos membros da comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 210. 
            
          
          
Esgotado o prazo estabelecido no artigo 208, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a votação final.
§ 1º 
            
          
          
Se o veto for rejeitado, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 2º 
            
          
          
Se dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 3º 
            
          
          
Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 211. 
            
          
          
Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 212. 
            
          
          
Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão do projeto.
Art. 213. 
            
          
          
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.
§ 1º 
            
          
          
Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial.
§ 2º 
            
          
          
Enquanto não houver o Diário Oficial do Município, a publicidade será feita apenas no saguão da Câmara.
§ 3º 
            
          
          
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I – 
            
          
          
apresente-se convenientemente trajado;
II – 
            
          
          
não porte arma;
III – 
            
          
          
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – 
            
          
          
não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário;
V – 
            
          
          
atenda às determinações do Presidente.
§ 4º 
            
          
          
O disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior aplica-se aos Vereadores, constituindo a sua inobservância, falta de decoro parlamentar.
§ 5º 
            
          
          
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e esvaziará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 214. 
            
          
          
As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se na 1ª e 3ª terças-feiras do mês, com a duração de, no máximo, 04 (quatro) horas, com intervalo de 5 (cinco) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia, que terão seu início às 19h.
Art. 214. 
            
          
          
As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se nas terças-feiras, com a duração de, no máximo, 04 (quatro) horas.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 1º 
            
          
          
A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 1º 
            
          
          
A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 2º 
            
          
          
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 2º 
            
          
          
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 3º 
            
          
          
Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 3º 
            
          
          
Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 4º 
            
          
          
- Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 4º 
            
          
          
- Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 5º 
            
          
          
As reuniões poderão ser prorrogadas quando houver feriado que impossibilite a realização da Reunião Ordinária.
§ 5º 
            
          
          
As reuniões poderão ser prorrogadas quando houver feriado que impossibilite a realização da Reunião Ordinária.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 6º 
            
          
          
Qualquer Vereador poderá requerer intervalo de 5 (cinco) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 215. 
            
          
          
As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário
Parágrafo único  
            
          
          
Não se considerará como falta, a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 216. 
            
          
          
A Câmara reunir-se-á, anualmente, no período previsto no artigo 57 da Constituição Federal.
Art. 216. 
            
          
          
A Câmara reunir-se-á, anualmente, no período previsto no artigo 57 da Constituição Federal.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 1º. 
            
          
          
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
Parágrafo único. 
            
          
          
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 217. 
            
          
          
A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores que a compõem.
§ 1º 
            
          
          
Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente dos trabalhos.
§ 2º 
            
          
          
Inexistindo número legal na primeira chamada, se procederá, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, sendo computado esse tempo no prazo de duração da reunião.
§ 3º 
            
          
          
Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 4º 
            
          
          
O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 218. 
            
          
          
Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada, convenientemente trajados de esporte fino.
Art. 218. 
            
          
          
Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada, convenientemente trajados de esporte fino.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 1º 
            
          
          
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 1º 
            
          
          
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 2º 
            
          
          
A pedido do Presidente, para elucidar dúvidas surgidas no transcorrer das sessões, assessores técnicos ou o Procurador da Câmara poderão permanecer na parte destinada aos Vereadores.
§ 2º 
            
          
          
A pedido do Presidente, para elucidar dúvidas surgidas no transcorrer das sessões, assessores técnicos ou o Procurador da Câmara poderão permanecer na parte destinada aos Vereadores.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 3º 
            
          
          
Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
§ 3º 
            
          
          
Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 4º 
            
          
          
Aos vereadores, visitantes, assessores técnicos ou servidores da Câmara, é vedada a utilização de aparelhos celulares ou quaisquer outros equipamentos de comunicação.
Art. 219. 
            
          
          
De cada sessão da Câmara será lavrada a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º 
            
          
          
As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º 
            
          
          
A ata da sessão secreta será lavrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º 
            
          
          
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 220. 
            
          
          
As sessões ordinárias compõem-se do expediente e da ordem do dia.
Art. 221. 
            
          
          
À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único  
            
          
          
Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 222. 
            
          
          
Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
Art. 222. 
            
          
          
Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens, ao Pequeno e ao Grande Expedientes. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 23. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 1º 
            
          
          
Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º 
            
          
          
No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º 
            
          
          
Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, ficarão automaticamente transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 223. 
            
          
          
A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente determinará sua leitura e colocará a mesma em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º 
            
          
          
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º 
            
          
          
Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º 
            
          
          
Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º 
            
          
          
Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º 
            
          
          
Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 224. 
            
          
          
Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – 
            
          
          
expediente oriundos do Prefeito;
II – 
            
          
          
expedientes oriundos de diversos;
III – 
            
          
          
expedientes apresentados pelos Vereadores.
Parágrafo único  
            
          
          
É vedada a leitura de documentos, publicações, cartas e manuscritos apócrifos.
Art. 225. 
            
          
          
Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – 
            
          
          
Projetos de Lei;
II – 
            
          
          
Projetos de Decreto Legislativo;
III – 
            
          
          
Projetos de Resolução;
IV – 
            
          
          
requerimentos;
V – 
            
          
          
indicações;
VI – 
            
          
          
pareceres de comissões;
VII – 
            
          
          
recursos;
VIII – 
            
          
          
outras matérias.
Parágrafo único  
            
          
          
Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 226. 
            
          
          
Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
Art. 226. 
            
          
          
Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente a inscrição dos Vereadores para se manifestarem no pequeno e grande expedientes. 
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 1º 
            
          
          
O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 1º 
            
          
          
O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 2º 
            
          
          
Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º 
            
          
          
No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 3º 
            
          
          
No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 4º 
            
          
          
o orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 4º 
            
          
          
o orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 5º 
            
          
          
Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º 
            
          
          
O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
§ 6º 
            
          
          
O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 227. 
            
          
          
Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de orador, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º 
            
          
          
Para a ordem do dia, far-se-ão verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º 
            
          
          
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 10 (dez) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 228. 
            
          
          
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.
Parágrafo único  
            
          
          
Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 229. 
            
          
          
A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – 
            
          
          
matérias em regime de urgência especial;
II – 
            
          
          
matérias em regime de urgência simples;
III – 
            
          
          
vetos;
IV – 
            
          
          
matérias em redação final;
V – 
            
          
          
matérias em discussão única;
VI – 
            
          
          
matérias em segunda discussão;
VII – 
            
          
          
recursos;
VIII – 
            
          
          
demais proposições.
Parágrafo único  
            
          
          
As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 230. 
            
          
          
O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 231. 
            
          
          
Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores, e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 232. 
            
          
          
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 233. 
            
          
          
As sessões extraordinárias serão convocadas nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 02 (dois) dias e fixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único  
            
          
          
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 234. 
            
          
          
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
Art. 235. 
            
          
          
A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se cingirá à matéria de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 222 e seus parágrafos.
§ 1º 
            
          
          
Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 2º 
            
          
          
Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 236. 
            
          
          
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º 
            
          
          
Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º 
            
          
          
Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º 
            
          
          
Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
§ 4º 
            
          
          
As sessões solenes ou especiais poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
§ 5º 
            
          
          
Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as pessoas que desejarem assisti-las, estas se realizarão em outro recinto, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário.
Art. 237. 
            
          
          
A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único  
            
          
          
Deliberada a realização da sessão secreta ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 238. 
            
          
          
Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo único  
            
          
          
O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – 
            
          
          
de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II – 
            
          
          
da proposição original, quando tiver substituto aprovado;
III – 
            
          
          
de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – 
            
          
          
de requerimento repetitivo.
Art. 239. 
            
          
          
A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 240. 
            
          
          
Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – 
            
          
          
as que tenha sido colocadas em regime de urgência especial;
II – 
            
          
          
as que se encontrem em regime de urgência simples;
III – 
            
          
          
os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – 
            
          
          
o veto;
V – 
            
          
          
os projetos de decreto legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
VI – 
            
          
          
os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 241. 
            
          
          
Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo único  
            
          
          
Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.
Art. 242. 
            
          
          
Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º 
            
          
          
- Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º 
            
          
          
Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º 
            
          
          
Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 243. 
            
          
          
Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas; subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 244. 
            
          
          
Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 245. 
            
          
          
Somente com a aprovação da maioria dos membros da Câmara a segunda ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 246. 
            
          
          
Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único  
            
          
          
O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 247. 
            
          
          
O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º 
            
          
          
O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º 
            
          
          
Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º 
            
          
          
Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º 
            
          
          
O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um deles.
Art. 248. 
            
          
          
O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único  
            
          
          
Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Art. 249. 
            
          
          
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – 
            
          
          
não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;
II – 
            
          
          
dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – 
            
          
          
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 250. 
            
          
          
O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – 
            
          
          
usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;
II – 
            
          
          
desviar-se da matéria em debate;
III – 
            
          
          
falar sobre matéria vencida;
IV – 
            
          
          
usar de linguagem imprópria;
V – 
            
          
          
ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – 
            
          
          
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 251. 
            
          
          
O Vereador somente usará da palavra:
I – 
            
          
          
no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II – 
            
          
          
para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – 
            
          
          
para apartear, na forma regimental;
IV – 
            
          
          
para explicação pessoal;
V – 
            
          
          
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – 
            
          
          
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – 
            
          
          
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 252. 
            
          
          
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – 
            
          
          
para leitura de requerimento de urgência;
II – 
            
          
          
para comunicação importante à Câmara;
III – 
            
          
          
para recepção de visitantes;
IV – 
            
          
          
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – 
            
          
          
para atender a pedido de palavras “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 254. 
            
          
          
Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – 
            
          
          
o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II – 
            
          
          
não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
III – 
            
          
          
não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
Art. 255. 
            
          
          
Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 
            
          
          
3 (três) minutos para apresentar requerimentos de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II – 
            
          
          
5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III – 
            
          
          
3 (três) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 
            
          
          
10 (dez) minutos para falar no grande expediente e discutir projeto de lei e projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V – 
            
          
          
15 (quinze) minutos para discutir proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único  
            
          
          
Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 256. 
            
          
          
A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º 
            
          
          
A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 2º 
            
          
          
As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado.
Art. 257. 
            
          
          
A votação não será interrompida, salvo:
I – 
            
          
          
por falta de “quorum”;
II – 
            
          
          
para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião.
III – 
            
          
          
por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 1º 
            
          
          
Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum” o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 2º 
            
          
          
Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 3º 
            
          
          
Ocorrendo a falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes.
§ 4º 
            
          
          
O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 258. 
            
          
          
A votação das proposições será por partes (artigo por artigo), salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 259. 
            
          
          
O Presidente da Câmara, ou quem lhe substitui, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – 
            
          
          
na eleição da Mesa Diretora;
II – 
            
          
          
quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara ou maioria absoluta;
III – 
            
          
          
quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 260. 
            
          
          
São três os processos de votação:
Art. 260. 
            
          
          
São quatro os processos de votação: (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 24. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            I – 
            
          
          
simbólico;
II – 
            
          
          
nominal;
III – 
            
          
          
por escrutínio secreto.
III – 
            
          
          
por escrutínio secreto;
              
              Alteração feita pelo Art. 24. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 261. 
            
          
          
Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais.
Art. 261. 
            
          
          
Adota-se o processo eletrônico como regra, salvo indisponibilidade de recursos eletrônicos, requerimento aprovado ou exceções regimentais. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 25. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 1º 
            
          
          
Na votação simbólica, o Presidente solicita os Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 1º 
            
          
          
- Na votação eletrônica, os Vereadores deverão votar “sim”, “não” ou abster-se, conforme dispositivo eletrônico colocado individualmente para cada Vereador. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 25. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 2º 
            
          
          
Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 261-A. 
            
          
          
Na votação simbólica, o Presidente solicita os Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
              
              Inclusão feita pelo Art. 26. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 262. 
            
          
          
Adotar-se-á votação nominal:
I – 
            
          
          
nos casos em que exige “quorum” de dois terços, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto;
II – 
            
          
          
quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º 
            
          
          
Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão “sim ou não” cabendo ao Secretário anotar o voto.
§ 2º 
            
          
          
Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 263. 
            
          
          
Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I – 
            
          
          
Quando assim exigir a Constituição Federal, do Estado ou Lei Orgânica Municipal;
II – 
            
          
          
Quando assim exigir norma federal;
§ 1º 
            
          
          
Não poderá o vereador, sob qualquer propósito, declarar seu voto, quando secreta a votação, sob pena das sanções previstas no parágrafo 1º do art. 100.
§ 2º 
            
          
          
A votação secreta não admitirá outra forma, ainda que solicitada por qualquer vereador.
Art. 264. 
            
          
          
Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
I – 
            
          
          
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – 
            
          
          
cédulas impressas ou digitadas;
III – 
            
          
          
designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV – 
            
          
          
colocação, pelo votante, da sobrecarga na urna;
V – 
            
          
          
chamada do Vereador para votação;
VI – 
            
          
          
abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;
VII – 
            
          
          
apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
VIII – 
            
          
          
invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
IX – 
            
          
          
proclamação pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 265. 
            
          
          
Qualquer que seja o método de votação, ao secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 266. 
            
          
          
Anunciado o resultado da votação, desde que não tenha sido por escrutínio secreto, poderá ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo de 1 (um) minuto.
Art. 267. 
            
          
          
Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.
Art. 268. 
            
          
          
Logo que concluídas as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
Art. 269. 
            
          
          
Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos e apenas uma vez.
Parágrafo único  
            
          
          
O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
Art. 270. 
            
          
          
A votação pode ser adiada uma vez, desde que justificada, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.
§ 1º 
            
          
          
O adiamento da votação é concedida até a primeira sessão da reunião ordinária subseqüente.
§ 2º 
            
          
          
Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ordinária ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado.
§ 3º 
            
          
          
o requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado em lei, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.
Art. 271. 
            
          
          
Obstrução é a saída do Vereador do Plenário, negando “quorum” para votação.
Art. 272. 
            
          
          
Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º 
            
          
          
Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a se levantarem os que tenham votado contra a matéria.
§ 2º 
            
          
          
A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º 
            
          
          
O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação.
§ 4º 
            
          
          
É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de “quorum”.
§ 5º 
            
          
          
O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º 
            
          
          
Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, são sanadas com as notas redigidas ou gravadas.
§ 7º 
            
          
          
Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
Art. 273. 
            
          
          
Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação dos projetos que versem:
Art. 273. 
            
          
          
Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação dos projetos que versem:
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            a) 
            
          
          
emenda à Lei Orgânica;
a) 
            
          
          
emenda à Lei Orgânica;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            b) 
            
          
          
concessão de serviços público; concessão de direito real de uso de bem imóvel;
b) 
            
          
          
concessão de serviços público; concessão de direito real de uso de bem imóvel;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            c) 
            
          
          
alienação de bem imóvel;
c) 
            
          
          
alienação de bem imóvel;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            d) 
            
          
          
transferência de bem imóvel público edificado;
d) 
            
          
          
transferência de bem imóvel público edificado;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            e) 
            
          
          
aquisição de bem imóvel por doação com encargos;
e) 
            
          
          
aquisição de bem imóvel por doação com encargos;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            f) 
            
          
          
outorga de título e honraria;
f) 
            
          
          
outorga de título e honraria;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            g) 
            
          
          
contratação de empréstimo com entidade pública;
g) 
            
          
          
contratação de empréstimo com entidade pública;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            h) 
            
          
          
rejeição e aprovação de parecer prévio do Tribunal de Contas;
h) 
            
          
          
rejeição e aprovação de parecer prévio do Tribunal de Contas;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            i) 
            
          
          
cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
i) 
            
          
          
cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            l) 
            
          
          
anistia fiscal;
m) 
            
          
          
perdão de dívida ativa;
k) 
            
          
          
perdão de dívida ativa;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            n) 
            
          
          
aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo de qualquer natureza;
l) 
            
          
          
aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo de qualquer natureza;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            o) 
            
          
          
modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos;
m) 
            
          
          
modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            p) 
            
          
          
designação de outro local para reunião da Câmara;
n) 
            
          
          
designação de outro local para reunião da Câmara;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            q) 
            
          
          
destituição de membro da Mesa Diretora;
o) 
            
          
          
destituição de membro da Mesa Diretora;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            r) 
            
          
          
sustação do ato normativo do Poder Executivo;
p) 
            
          
          
sustação do ato normativo do Poder Executivo;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            s) 
            
          
          
instituição da Defensoria do Povo e Guarda Municipal;
q) 
            
          
          
instituição da Defensoria do Povo e Guarda Municipal;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            t) 
            
          
          
organização legislativa.
r) 
            
          
          
organização legislativa.
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 1º 
            
          
          
A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida, quando se tratar de projetos que versem:
§ 1º 
            
          
          
A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida, quando se tratar de projetos que versem:
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            a) 
            
          
          
plano diretor;
b) 
            
          
          
instituição ou modificação do Regimento Interno;
b) 
            
          
          
instituição ou modificação do Regimento Interno;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            c) 
            
          
          
codificação em matéria de obras e edificações, codificações tributária e demais posturas que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa local, incluindo o zoneamento e o parcelamento do solo;
c) 
            
          
          
codificação em matéria de obras e edificações, codificações tributária e demais posturas que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa local, incluindo o zoneamento e o parcelamento do solo;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            d) 
            
          
          
regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério;
d) 
            
          
          
regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            e) 
            
          
          
eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
e) 
            
          
          
eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            f) 
            
          
          
renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei rejeitado;
f) 
            
          
          
renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei rejeitado;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            g) 
            
          
          
fixação da remuneração do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;
g) 
            
          
          
fixação da remuneração do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            h) 
            
          
          
delegação de competências.
h) 
            
          
          
delegação de competências.
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            § 2º 
            
          
          
As demais deliberações da Câmara, exceto o disposto no parágrafo 2º do artigo 64 serão tomadas por maioria de votos, desde que presente mais de metade de seus membros.
§ 2º 
            
          
          
As demais deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presente mais de metade de seus membros. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Art. 274. 
            
          
          
Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único  
            
          
          
Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 275. 
            
          
          
A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º 
            
          
          
Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou improbidade lingüística.
§ 2º 
            
          
          
aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º 
            
          
          
Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 276. 
            
          
          
Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único  
            
          
          
Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Art. 277. 
            
          
          
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único  
            
          
          
Ao se inscrever na secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 277-A. 
            
          
          
O cidadão que queira fazer o uso da palavra sobre assuntos de competência da Câmara Municipal e que não guardem relação com projetos de lei, poderá endereçar requerimento à Comissão de Participação Popular, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, que realizará triagem.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 1º 
            
          
          
Só poderá fazer o uso da palavra os representantes de classe, associações, entidades, instituições ou qualquer outra forma de organização coletiva, devidamente constituídos.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 2º 
            
          
          
O requerimento para uso da palavra deverá ter sua pertinência analisada pela Comissão de Participação Popular, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, cabendo pedido de reconsideração à Presidência desta Cada, no prazo de 5 (cinco) dias.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 3º 
            
          
          
Deferido o pedido pela Comissão mencionada no parágrafo anterior, o Presidente agendará o uso da palavra em momento oportuno, considerando, para tanto, que não haja qualquer prejuízo aos trabalhos legislativos;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 4º 
            
          
          
Será realizado o uso da palavra, nos casos mencionados no caput, logo após a leitura do expediente e nunca pelo tempo superior a 10 (dez) minutos.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 5º 
            
          
          
Após a manifestação que trata este artigo, não será aberta palavra aos Vereadores, que poderão se manifestar no pequeno expediente ou grande expediente.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 6º 
            
          
          
O tempo mencionado no §4º, deste artigo, será acrescido a duração do expediente, mencionado no artigo 222, deste Regimento
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Art. 278. 
            
          
          
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 279. 
            
          
          
Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos desse Regimento, por período maior do que 15 (quinze) minutos sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único  
            
          
          
Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 280. 
            
          
          
Na discussão de proposta popular de emenda à lei Orgânica é assegurada sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.
Art. 281. 
            
          
          
O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação de pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.
Art. 282. 
            
          
          
Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às comissões do Legislativo, sobre projeto que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único  
            
          
          
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 283. 
            
          
          
Recebida a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único  
            
          
          
No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma de artigo 141.
Art. 284. 
            
          
          
A Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 285. 
            
          
          
Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento para incorporá-la ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 286. 
            
          
          
Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 287. 
            
          
          
Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Art. 288. 
            
          
          
Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 288. 
            
          
          
Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 1º 
            
          
          
Nos 15 (quinze) dias subseqüentes poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 1º 
            
          
          
Nos 10 (dez) dias subsequentes poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            § 2º 
            
          
          
A critério da Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º 
            
          
          
A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º 
            
          
          
Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 81 e 82, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 289. 
            
          
          
Na primeira discussão observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 242.
§ 1º 
            
          
          
Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º 
            
          
          
Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 290. 
            
          
          
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente apresentará projeto de decreto legislativo nos termos do parecer do Tribunal de Contas e determinará abertura de vistas ao interessado, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para manifestação, caso queira.
Art. 291. 
            
          
          
Vencido o prazo estabelecido no artigo anterior, o Presidente encaminhará o projeto à Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento para, em vinte dias úteis, emitir parecer.
Parágrafo único  
            
          
          
A Comissão poderá, no caso de discordância ao parecer do Tribunal, apresentar projeto substitutivo.
Art. 292. 
            
          
          
Vencido o prazo estabelecido no artigo 291, com ou sem manifestação da Comissão de Tributação, Finanças, Endividamento e Orçamento, será incluído o projeto, na pauta da primeira reunião ordinária seguinte para discussão e única votação.
§ 1º 
            
          
          
Publicada a pauta, poderá qualquer edil apresentar projeto substitutivo, até o início da reunião, que será incluído nos autos do projeto de decreto legislativo e somente será aprovado por no mínimo dois terços dos membros da Casa.
§ 2º 
            
          
          
O projeto de decreto legislativo substitutivo apresentado pela Comissão de Tributação, Finanças, Endividamento e Orçamento, na forma do contido no artigo 291, somente será aprovado por no mínimo dois terços dos membros da Casa.
§ 3º 
            
          
          
Com a ausência ou não aprovação do substitutivo, o decreto legislativo será promulgado, independentemente da aprovação do mesmo.
§ 4º 
            
          
          
A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 293. 
            
          
          
A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal, observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum”, estabelecidas nessas mesmas legislações.
§ 1º 
            
          
          
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
§ 2º 
            
          
          
O processo de cassação de mandato somente será instaurado após decisão preliminar do Plenário que discutirá e votará relatório de uma comissão especial nomeada para apurar denúncias fundamentadas.
Art. 294. 
            
          
          
O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 295. 
            
          
          
A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 296. 
            
          
          
A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Art. 297. 
            
          
          
O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 298. 
            
          
          
Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao presidente da Comissão que solicitou.
§ 1º 
            
          
          
O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º 
            
          
          
O convocado não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 299. 
            
          
          
Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão agradecendo ao convocado, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 300. 
            
          
          
A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 301. 
            
          
          
Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informação à Câmara, ou prestá-las fora do prazo, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
Art. 302. 
            
          
          
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, face à prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º 
            
          
          
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º 
            
          
          
Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º 
            
          
          
Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º 
            
          
          
Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º 
            
          
          
Na sessão, o relator que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º 
            
          
          
Finda a inquirição o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º 
            
          
          
Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de decreto legislativo pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 303. 
            
          
          
As interpretações de disposições deste Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 304. 
            
          
          
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões de considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 305. 
            
          
          
Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único  
            
          
          
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 306. 
            
          
          
Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º 
            
          
          
O recurso será encaminhado à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º 
            
          
          
O Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 307. 
            
          
          
Os procedimentos a que se referem os artigos 303 e 304 serão registrados em livros próprios, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Art. 308. 
            
          
          
A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 309. 
            
          
          
Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara sob a orientação da Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separado a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 311. 
            
          
          
Os bens administrativos pela Câmara, pertencentes ou não ao seu patrimônio, serão utilizados exclusivamente em seus serviços.
Art. 311. 
            
          
          
Os bens administrados pela Câmara, pertencentes ou não ao seu patrimônio, serão utilizados exclusivamente em seus serviços. (NR)
              
              Alteração feita pelo Art. 28. - Resolução nº 151, de 18 de dezembro de 2017.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Exclui-se da vedação de que trata o artigo a autorização concedida com base no artigo 11 deste Regimento.
Art. 312. 
            
          
          
Os bens utilizados pela Câmara serão identificados com plaquetas próprias de controle patrimonial.
Parágrafo único  
            
          
          
Além das plaquetas, os veículos conterão, nas portas laterais, indicação ou símbolo que identifique a sua condição de veículo oficial, de uso exclusivo em serviço.
Art. 313. 
            
          
          
Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato administrativo próprio baixado pelo Presidente.
Art. 314. 
            
          
          
As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 315. 
            
          
          
A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como, preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 316. 
            
          
          
A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º 
            
          
          
São obrigatórios livros para registros de:
I – 
            
          
          
atas das sessões;
II – 
            
          
          
atas de sessões das Comissões Permanentes;
III – 
            
          
          
leis;
IV – 
            
          
          
decretos legislativos;
V – 
            
          
          
resoluções;
VI – 
            
          
          
atos da Mesa e atos da Presidência;
VII – 
            
          
          
termo de posse de servidores;
VIII – 
            
          
          
termos de contratos;
IX – 
            
          
          
precedentes regimentais;
X – 
            
          
          
declarações públicas de bens dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 2º 
            
          
          
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 317. 
            
          
          
Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 318. 
            
          
          
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art. 319. 
            
          
          
As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento ou ressarcimento
Art. 320. 
            
          
          
A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 321. 
            
          
          
No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Art. 322. 
            
          
          
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 323. 
            
          
          
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 324. 
            
          
          
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo, decretado pelo Município.
Art. 325. 
            
          
          
Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso e na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 189.
Art. 325. 
            
          
          
Os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias úteis, excluindo o dia de seu começo e incluindo o dia do vencimento.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 156, de 26 de abril de 2019.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Os prazos de que trata o “caput” correrão sempre em dias úteis.
Art. 326. 
            
          
          
Este Regimento entrará em vigor em 01/01/2016, revogando-se as disposições contidas na Resolução 41/1990 com suas alterações posteriores.
